Abuso da instituição

Faculdade terá de indenizar aluno por encerramento repentino de curso

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14 de novembro de 2014, 11h51

Embora a instituição educacional, no exercício da autonomia universitária, tenha o direito de extinguir cursos superiores, isso não exclui a possibilidade de ser obrigada a indenizar seus alunos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar a Faculdade São Luís, de São Paulo, por encerrar um curso de maneira abrupta, deixando de fornecer prévia informação ao aluno e alternativas nas mesmas condições para que ele possa continuar seus estudos.

No caso, após cerca de um ano do ingresso no curso de administração, o aluno recebeu uma notificação da instituição avisando que o curso seria encerrado e que a faculdade havia firmado dois convênios com outras instituições que ofereciam o mesmo curso. Todavia, conforme os autos, apenas uma das instituições mantinha convênio para o seu curso, enquanto a outra conveniada assumiu apenas os alunos do curso de ciências contábeis.

O estudante optou por cursar administração na instituição que não assumiu os alunos desse curso. Por isso, ele teve de arcar com as despesas da transferência e pediu na Justiça o ressarcimento de tais gastos, além de indenização pelo dano moral decorrente do encerramento do curso.

A Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, responsável pela faculdade, alegou que agiu amparada no princípio da autonomia universitária, previsto no artigo 53, inciso I, da Lei 9.493/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação). Também sustentou que o encerramento não gerou danos ao aluno, pois foram feitos convênios com outras entidades e garantidas as mesmas condições de pagamento.

Em primeira instância, a faculdade foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10,2 mil. Ambos apelaram para o Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão. O TJ-SP afirmou que a autonomia universitária permite a extinção de cursos, mas, mesmo assim, a instituição deveria indenizar o aluno, que sofreu danos morais em razão da quebra de sua expectativa de fazer o curso até o fim na faculdade que escolheu.

Abuso de direito
No STJ o entendimento foi semelhante. De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, era preciso ofertar alternativas ao aluno, com iguais condições e valores, para minimizar os prejuízos gerados com a frustração por não mais poder cursar a faculdade escolhida.

O ministro registrou que embora haja precedente em sentido contrário na 4ª Turma, o caso possui peculiaridades diferentes. Naquele julgamento (REsp 1.094.769), o entendimento que prevaleceu foi o de que a extinção do curso superior não violou os deveres da boa-fé contratual, pois a instituição forneceu adequada e prévia informação aos alunos e ainda ofereceu alternativas em iguais condições e valores.

Sanseverino explicou que nos dois casos foi “inevitável” fazer uma análise com base no Código de Defesa do Consumidor, para saber da existência ou não de defeito na prestação do serviço, que inclui informações prestadas e forma como se deu a rescisão contratual. O ministro afirmou que essa análise deveria ser feita em conjunto com o artigo 187 do Código Civil de 2002, segundo o qual “comete ato ilícito quem se excede manifestamente no exercício do seu direito”.

Sanseverino ressaltou que não está em questão discutir a autonomia universitária para extinguir cursos, mas sim avaliar “se houve ou não excesso no exercício desse direito”. Segundo o ministro, tanto o juiz como o colegiado paulista reconheceram o excesso na forma como se deu o encerramento do curso superior, pois foi feito de forma “abrupta”, caracterizando o abuso de direito vedado pelo artigo 187 do CC/02.

Para afastar a configuração desse abuso, como pretendia a instituição recorrente, seria necessário reanalisar as provas do processo, o que não é permitido em recurso especial. Com isso, a associação de educação terá de indenizar o aluno por dano moral decorrente do exercício abusivo de seu direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.341.135

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