Empresas não têm obrigação de pagar os dias parados dos empregados durante uma greve, mas o desconto salarial deve ser feito de forma gradual. Assim entendeu a Secção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar pedido do sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia (Sinduscon/BA) contrário a decisão que autorizou o desconto.
O movimento aconteceu em 2011 e durou cerca de 40 dias. A categoria reivindicava o reajuste salarial e aumento do valor da cesta básica. Ao ajuizar dissídio coletivo contra a Federação dos Trabalhadores na Indústria de Construção e da Madeira do Estado da Bahia (Fetracom/BA) e sindicatos da categoria, o Sinduscon/BA pediu a inexigibilidade do pagamento dos salários no período de paralisação.
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu que as empresas não tinham obrigação de pagar os dias parados. Em contrapartida, determinou que o desconto fosse feito de forma gradual, ao longo de cinco meses, uma vez que a greve ultrapassou 30 dias e o desconto integral comprometeria todo o salário dos trabalhadores, causando transtornos financeiros.
O sindicato recorreu ao TST sustentando que a "forma diluída e proporcional" estipulada não encontra respaldo em lei, tampouco na jurisprudência. Para o sindicato, a decisão transforma as empresas "em financiadoras de empréstimos a custo zero", pois obriga o pagamento de valores que ultrapassam o fechamento de uma folha mensal, comprometendo a saúde financeira de diversas empresas do setor e a sobrevivência de muitas delas.
O ministro Mauricio Godinho Delgado entendeu que o tribunal regional encontrou uma solução que conseguiu pacificar o conflito. "O TRT determinou o pagamento de 100% dos dias parados, só que de forma diluída. Deveríamos considerar que se trata de um movimento paredista [movimento grevista peculiar em que não há a apresentação de líderes da manifestação trabalhista; como escondido atrás de uma parede] antigo, e o objetivo da sentença não é só dar uma solução jurídica, mas de equidade", ponderou. O entendimento foi seguido pela maioria da turma.
Com voto divergente, o relator do processo, ministro Fernando Eizo Ono, votou no sentido de dar provimento ao recurso empresarial. Para ele, a dedução salarial em suaves prestações não tem respaldo legal. "Compete ao sindicato representante da categoria profissional financiar a greve com recursos próprios ou mediante arrecadação especial, e não ao empregador, a quem incumbe suportar apenas a cota de prejuízos que lhe advém de paralisação coletiva que se estende no tempo", afirmou.
Mas, por maioria, ficou decidido que a decisão do TRT-5 de diluir o desconto não agiu em desconformidade com a jurisprudência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RO–198-91.2011.5.05.0000