Pagamento do FGTS

Termo de confissão de dívida configura renúncia de prescrição bienal

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14 de novembro de 2014, 13h52

Por considerar que a prescrição bienal de uma dívida começa quando o contrato de trabalho termina, ainda que a ação trate de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais afastou a prescrição total declarada na ação movida por um trabalhador contra o município de Itinga, na qual requeria o pagamento de diferenças de depósitos de FGTS.

O desembargador Eduardo Aurélio Pereira Ferri, relator do caso, apontou que a ação foi ajuizada quando o prazo prescricional já havia se consumado, mas, ao assumir o compromisso de pagar os valores de FGTS perante a Caixa Econômica Federal, o município de Itinga praticou ato incompatível com os efeitos da prescrição. Ou seja, embora o contrato de trabalho tenha acabado em 31 de maio de 1983, o termo de confissão de dívida perante a Caixa acarretou a renúncia tácita da prescrição relativamente aos direitos postulados pelo trabalhador nos termos do artigo 191 do Código Civil. No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

O artigo 191 do Código Civil brasileiro dispõe que: "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição".

O juízo de 1º Grau havia acolhido a preliminar de prescrição bienal e trintenária da pretensão do homem, arguida pelo município de Itinga. O trabalhador recorreu, alegando que o termo de confissão de dívida firmado entre o município e a Caixa, bem como os recolhimentos de FGTS realizados nas contas vinculadas dos trabalhadores, a partir de 1997, configuram renúncia tácita à prescrição.

Solução consensual
Outros 187 processos que discutiam a mesma questão foram solucionados por meio de acordo perante o Núcleo de Conciliação em 2º Grau do TRT-MG, no qual o município de Itinga se comprometeu a, no prazo de 180 dias, individualizar, dos cerca de R$ 435 mil já depositados, os valores devidos a título de recolhimento de FGTS aos reclamantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MG.

Processo 0000625-39.2013.5.03.0141 RO

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