Passado a Limpo

O caso do pagamento dos servidores públicos enfermos em 1919

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

13 de novembro de 2014, 13h01

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Em 1919 o ministro da Viação e Obras Públicas provocou o Consultor-Geral da República a propósito do pagamento de servidores públicos que apresentassem atestado médico. No núcleo, a lei orçamentária de 1909, que dispunha sobre a matéria. Deve-se observar, no que toca a prerrogativas de funcionários públicos, a forma como os abonos eram feitos, especialmente no caso de acidentes em serviço, bem como a fórmula de aposentadoria de diarista inutilizado para o serviço. Segue o parecer:

Gabinete do Consultor-Geral da República. – Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1919. – Nº 11.

Exmo. Senhor Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas. – Cumprindo a requisição de V. Ex., constante do Aviso nº 41 T, de 17 de janeiro último, tenho a honra de emitir o seguinte parecer sobre o caso de licença de operários:

A lei nº 2.221, de 30 de dezembro de 1909, que orçou a despesa geral da República para o exercício de 1910, dispôs no art. 48 que:

“nos casos de enfermidade comprovada com atestado médico, serão abonadas até 3 meses, 2/3, e nos 3 meses subsequentes 1/2 da diária dos operários, trabalhadores e diaristas da União; quando se verificar qualquer acidente em serviço o abono será integral, pelo prazo de um ano; findo este período, se o diarista estiver inutilizado para o serviço, será aposentado com 2/3 do respectivo salário, se não tiver sido até então criada a Caixa de Seguros contra acidentes de trabalho”.

 

A natureza da matéria estava mostrando que esse dispositivo excedia manifestamente às forças e ao caráter da lei orçamentária e assim devia constituir um diploma legislativo separado, mais completo e melhor regulado, permanentemente, enfim.

Assim não foi, entretanto, pelo motivo que V. Ex., jurisconsulto notável, bem conhece, de estar à lei de orçamento elevada a Corpus Juris Brasiliensis, como todas as perniciosas consequências diariamente apontadas, das quais o caso da consulta, com certeza, é dos menores. Pelo menos a esse dispositivo deveria ter sido aposta, como até certo tempo foi feito, a declaração de ser ele permanentemente, como tudo mostra que devia ser e está no seu próprio espírito.

No ano seguinte a Lei nº 2.356, de 31 de dezembro de 1910, que orçou a despesa geral da República para 1911, não reproduziu aquele dispositivo, mas a Lei nº 2.321, de 30 de dezembro de 1910, que orçou a receita geral para o mesmo exercício, estabeleceu no art. 30 que “continuarão em vigor todas as disposições das leis de orçamentos antecedentes que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despesa, sobre a autorização para marcar ou argumentar vencimentos, reformar repartições ou a legislação fiscal e que não tenham sido expressamente revogadas”.

Ocorreu então, como era natural, a dúvida a que aludem as informações da Secretaria de Estado, solvida no sentido de ser julgado em vigor o art. 48 da Lei de orçamento de despesa, de 1909, para o exercício de 1910, ex-vi do art. 30 da Lei de receita de 1910 para 1911.

O dispositivo do citado art. 30 foi reproduzido, por sua vez, na Lei nº 2.524, de 31 de dezembro de 1911, que orçou a receita geral para 1912, art. 43.

Sendo fácil, embora impróprio e destoante dos bons princípios, esse modo de legislar por prorrogações por atacado e sucessivas, arraigou-se entre nós, infelizmente, e assim a Lei nº 2.719, de 31 de dezembro de 1912, que orça a receita geral para 1913, reproduz a prorrogação mais uma vez e faz acréscimos, e assim repetida sempre e agora consideravelmente aumentada por outras matérias, o art. 129, da Lei nº 3.644, de 31 de dezembro de 1918, que orça a receita geral para o exercício corrente, revigora na parte que interessa à consulta os orçamentos anteriores. Em tais condições, o benefício instituído no art. 30 da Lei de 1909 deve ser aplicado não por semelhança do que se fez e não pode constituir motivo legal, mas pelo fato da lei mantê-lo pelo modo que acabamos de expor. Mala Lex sed Lex.

Restituindo o processo que instruiu a consulta, renovo a V. Ex. os meus protestos de levada estima e distinta consideração. – Dr. M. A. de S. Sá Vianna.

Autores

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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