Local de trabalho

Invasor de gabinete de delegado responde por violação de domicílio

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13 de novembro de 2014, 13h30

A sala de um servidor público é um local de acesso restrito, onde a pessoa exerce seu trabalho. Por isso, a invasão do local é considerada violação de domicílio. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um homem que tentava trancar ação penal na qual é acusado de invadir o gabinete de um delegado de polícia durante manifestação.

O caso aconteceu na cidade de Chapecó (SC). De acordo com a defesa, várias pessoas, insatisfeitas com o andamento das investigações sobre a morte de um vereador, foram à delegacia e cobraram a presença do delegado de plantão. Como ele se recusou a recebê-los, os manifestantes invadiram o gabinete.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a invasão de repartição pública não caracterizaria o crime previsto no artigo 150 do Código Penal, mas seria conduta atípica. Além disso, sustentou que o réu estaria exercendo seu direito de manifestação perante uma autoridade pública.

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O relator, ministro Jorge Mussi (foto), negou o pedido. Segundo ele, o gabinete do delegado também está abrangido no conceito de casa para fins penais, nos termos do artigo 150, parágrafo 4º, III, do Código Penal. “O bem jurídico tutelado com a norma incriminadora prevista no artigo 150 do Código Penal é a liberdade individual, protegendo-se a intimidade das pessoas quando se encontram em suas casas ou nos seus locais de trabalho, impedindo que terceiros ingressem ou permaneçam em tais ambientes sem autorização”, disse.

Por isso, o ministro concluiu que a sala de um servidor público, ainda que situada em um prédio público, está protegida pelo Código Penal, já que se trata de local de acesso restrito em que a pessoa exerce suas atividades. Para Mussi, o entendimento contrário implicaria a ausência de proteção à liberdade individual de todos aqueles que trabalham em prédios públicos.

“O serviço público ficaria inviabilizado, pois bastaria que um cidadão ou que grupos de cidadãos desejassem manifestar sua indignação ou protestar contra determinada situação para que pudessem ingressar em qualquer prédio público, inclusive nos espaços restritos à população, sem que tal conduta caracterizasse qualquer ilícito, o que, como visto, não é possível à luz da legislação penal em vigor”, concluiu o relator, no que foi seguido em unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 298.763

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