Dinheiro da União

Desvinculação de receitas não dá direito à devolução de tributo

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13 de novembro de 2014, 21h10

O contribuinte não tem direito à devolução do imposto que pagou por conta da desvinculação de tal verba das receitas da União. Assim decidiu o Supremo Tributário Federal ao julgar, nesta quinta-feira (13/11), o caso de uma empresa de transporte rodoviário que contestava a obrigação tributária independente da desvinculação de receitas da União quanto à arrecadação de contribuições relativas a PIS, COFINS e CSLL.

Elza Fiuza, Agência Brasil
A companhia chegou ao STF depois de o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manter a obrigação. Segundo a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, a corte teve que decidir se, caso as alterações no artigo 76 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) para permitir a desvinculação de receitas fossem reconhecidas como inconstitucionais, a empresa teria direito ao ressarcimento da parte desvinculada. Segundo ela, a única consequência cabível seria o retorno à situação anterior, ou seja, a vinculação das receitas.

A ministra assinalou que o pleito original da empresa ocorreu em Mandado de Segurança, cuja impetração se dá apenas no sentido de reparar ato de autoridade que seja contrário ao direito do interessado, o que descaracteriza a legitimidade da parte, pois, ainda que o tribunal considerasse inconstitucional a desvinculação de receitas, a consequência seria a vinculação do produto da arrecadação, e não sua devolução ao contribuinte.

Cármen argumentou também que não há insegurança para o patrimônio jurídico da empresa que devesse ser restabelecido por Mandado de Segurança, pois não é detentora de direito a ver reposto em seu patrimônio algo que é da própria União.

Como tese, o Plenário da corte fixou que o disposto no artigo 76 do ADCT, independentemente de sua validade constitucional, não gera devolução de indébito.

Para a tributarista Anna Paola Zonari, do Dias de Souza Advogados, embora a inconstitucionalidade não tenha sido objeto do julgamento, alguns ministros já sinalizaram sua opinião — pela constitucionalidade do dispositivo — em "obiter dictum", ou seja, parte da decisão considerada dispensável.

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