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Empresa é condenada a indenizar trabalhador demitido por represália

12 de novembro de 2014, 7h28

Por Redação ConJur

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Funcionário não pode ser demitido por entrar com ação trabalhista contra sua empregadora. Por essa razão, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negou recurso de uma empresa que tentava reverter a determinação de pagar indenização a um ex-funcionário, por tê-lo demitido após ela ser notificada de uma ação movida pelo empregado. O argumento de que ele foi demitido por questões internas não foi suficiente.

O acórdão, redigido pela juíza convocada Eliane Aparecida da Silva Pedroso, reconhece que o empregador possui o direito de rescindir o contrato de trabalho quando não mais lhe interessar. Entretanto aponta que o exercício desse direito encontra limites nos direitos individuais do empregado, sob pena de se configurar o abuso.

Para os magistrados, “a despedida não pode ser efetivada com o escopo de discriminar e punir o empregado que exerce um direito individual fundamental, como é o de acesso ao Judiciário, garantido pelo texto constitucional e que possui aplicação imediata".

O caso
O trabalhador ingressou com ação em que pedia o pagamento de horas extras, além de danos morais e materiais decorrentes de uma alegada doença profissional. No dia seguinte à notificação da empresa, o trabalhador foi dispensado sem justa causa. Ele argumentou que sua dispensa foi arbitrária e em represália ao ajuizamento da reclamação trabalhista, caracterizando a dispensa discriminatória e o dano moral. O pedido foi acolhido pelo juiz da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo.

No recurso ao TRT-2, a empresa argumentou que a dispensa decorreu de um ato de gestão, antes da citação, e que jamais agiu de forma a inibir o direito de seus empregados. Afirmou ainda que a doença que acometia o ex-funcionário era congênita, e não de cunho profissional. Diante disso, pediu a exclusão da condenação em horas extras e reflexos, apresentando anotações constantes nos controles de ponto.

A 9ª Turma do TRT-2 considerou a demissão discriminatória, mas deu provimento parcial em relação aos demais pedidos. Os magistrados determinaram o pagamento de horas extras e reflexos em decorrência do não cumprimento do intervalo intrajornada, mas só até 2010. Eles levaram em conta o depoimento de uma testemunha e consideraram que as marcações do controle de ponto não eram verdadeiras.

Sobre a doença profissional, a 9ª Turma concluiu que o autor da ação é portador de doença degenerativa na coluna lombar, processo que foi agravado pelas atividades laborais e pelo fato de a empresa não ter tomado medidas efetivas para prevenir ou reduzir esse impacto.

Os magistrados mantiveram a condenação por danos materiais, mas excluíram a indenização por danos morais, por entenderem que a pretensão está respaldada na redução de capacidade física e laboral, e que essa não caracteriza violação aos direitos da personalidade do trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-2.

Processo 00001052120125020019