Distância da empresa

Residência de trabalhador define onde ação deve ser processada, decide TST

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11 de novembro de 2014, 19h38

Uma empresa não pode alegar falta de competência do tribunal que julgou uma ação contra si por estar fora da jurisdição da corte. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não acolher Agravo de Instrumento impetrado por uma empresa de alimentos contra decisão favorável a uma ex-empregada.

A empresa queria reverter duas decisões de primeira e segunda instâncias alegando que o local de início da ação deveria ter sido determinado em razão da cidade onde está instalada, não onde o trabalhador mora.

No caso, a ex-funcionária da Seara Alimentos morava na cidade de Mafra (SC) e a empresa fornecia o transporte até sua unidade em Lapa (PR). Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Mafra, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) alegando que a competência para julgar a reclamação seria da Justiça do Trabalho no Paraná. 

A sentença, porém, foi mantida. Para o TRT-12, como a trabalhadora se deslocava diariamente para o trabalho utilizando o transporte fornecido pela empresa, o serviço se inicia a partir do deslocamento do local onde mora o trabalhador.

No agravo ao TST, a Seara insistiu que a decisão do TRT-12 violou o artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado presta serviço. A 3ª Turma do TST não acolheu o agravo e manteve o entendimento de que a prestação de serviço começava no início do deslocamento e as horas de trajeto são consideradas como tempo à disposição do empregador.

De acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator, não há como assegurar a análise do recurso de revista da empresa porque o agravo de instrumento da Seara não desconstitui os termos da decisão que negou o seu seguimento ao TST.

"O cabimento do recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se à demonstração de contrariedade à súmula do TST ou violação direta de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, parágrafo 6º, da CLT, o que não se constata no presente caso", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

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