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Supremo vai decidir se Estado responde por erro de escrivão

11 de novembro de 2014, 18h18

Por Redação ConJur

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A responsabilidade pela atuação de escrivão e oficial de cartório de todo o Brasil será analisada em termos de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. A questão, apresentada pelo estado de Santa Catarina em Recurso Extraordinário (RE 842.846), foi reconhecida pela unanimidade dos ministros. O julgamento abordará os artigos 37 (parágrafo 6°) e 236 da Constituição. Ambos tratam sobre a responsabilidade de agentes públicos ou privados que prestam serviço público e a respectiva responsabilidade, caso haja dano, a que pessoa jurídicas estarão atrelados, bem como sobre a natureza dos serviços notariais.

Roosewelt Pinheiro/ABr
O Supremo vem tentando dar mais celeridade a processos de repercussão geral, pois, quando ela é reconhecida, todos os outros casos em tramitação no país devem esperar o entendimento da mais alta corte. Em deliberação no plenário virtual do STF, o ministro relator Luiz Fux (foto) reconheceu a repercussão geral, “tendo em vista que o tema constitucional apresentado nos autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico”.

Caso concreto
O caso concreto a ser analisado diz respeito a erro do nome de uma mulher na certidão de óbito, fato que impediu o viúvo de receber a pensão previdenciária por morte junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Diante disso, o viúvo ingressou com ação de indenização por danos materiais contra o estado de Santa Catarina em decorrência do erro cometido pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, e pela demora em reconhecer o benefício.

A ação foi julgada procedente. Após recurso do estado, o Tribunal de Justiça catarinense confirmou a sentença e atribuiu ao estado a responsabilidade objetiva direta, e não subsidiária, por atos praticados por tabeliães, por força do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Segundo o TJ, a administração do estado responde objetivamente pela reparação dos danos causados por estar na condição de delegante dos serviços notariais. Contra esse entendimento, a procuradoria estadual interpôs o RE 842.846 para questionar o acórdão da corte catarinense.

Ao votar pela repercussão geral, Fux observou ser necessário definir, com base nos artigos 37, parágrafo 6º, e 236 da Constituição Federal, qual o tipo de responsabilidade civil que rege a atuação dos tabeliães e notários, se objetiva ou subjetiva, “além de saber se o estado-membro aos quais estes agentes se acham vinculados deve responder em caráter primário, solidário ou subsidiário em relação aos delegatários”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

RE 842.846