Inquérito trancado

PF não tem competência para investigar acidente de trem em São Paulo

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11 de novembro de 2014, 13h30

A Polícia Federal não tem competência para investigar o crime de perigo de desastre ferroviário. Isso porque, o bem jurídico protegido é a vida e a integridade física das vítimas — portanto, da coletividade em geral. Assim entendeu o ministro Nefi Cordeiro, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao trancar inquérito da PF que apurava as causas de um acidente de trem ocorrido em São José do Rio Preto (SP). O ministro levou em consideração que tal crime não ocorreu em detrimento de bens, serviços ou interesses da União. 

No dia 24 de novembro de 2013, uma das composições do trem da empresa América Latina Logística (ALL) descarrilou e atingiu duas residências. Oito pessoas morreram, e oito ficaram feridas. Dois inquéritos policiais foram instaurados para apurar as causas do acidente, um na Polícia Civil e outro na Polícia Federal.

Com o argumento de que seria ilegal a coexistência de dois inquéritos em polícias distintas sobre o mesmo fato, a defesa do maquinista, feita pelo advogado Alberto Zacharias Toron, pediu o trancamento da investigação na PF, ante a falta de interesse da União no caso. O maquinista havia sido indiciado pela PF.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento ao pedido para limitar a investigação da PF à prática do crime de perigo de desastre ferroviário, previsto no artigo 260 do Código Penal. Os crimes de homicídio e lesão corporal, na forma culposa, seriam apurados apenas pela Polícia Civil.

A decisão do TRF-3 aponta que haveria competência federal para apurar o crime de perigo de desastre ferroviário porque o acidente ocorreu em malha ferroviária pertencente à União, e o serviço é regulado pela Agência Nacional de Transporte Terrestre. Afirma ainda que “não se poderia descartar a ocorrência de danos” em outros trechos da ferrovia.

Entretanto, o relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, afirmou que não se pode fixar competência com base em crimes que nem ocorreram, como cogitou o TRF-3. A decisão deve se ater ao acidente efetivamente ocorrido.

“Competente é a Justiça estadual para processar e julgar o crime de perigo de desastre ferroviário, sem dano federal indicado, sendo atribuição da Polícia Civil investigar o pertinente fato criminoso”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 50.054

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