Quebra de sigilo

STJ permite que vara de inquéritos autorize interceptação telefônica

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11 de novembro de 2014, 16h13

Se a ação penal ainda não está em curso, o juízo da vara de inquéritos pode autorizar a interceptação telefônica. Seguindo este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legais as escutas telefônicas autorizadas pela Vara Central de Inquéritos Criminais de Vitória em investigação do Ministério Público do Espírito Santo para identificar membros da Igreja Cristã Maranata supostamente integrantes de uma organização criminosa. O grupo é suspeito de praticar estelionato e outras fraudes.

Em recurso em Habeas Corpus, a defesa de um dos membros da igreja, feita pelo escritório Oliveira Campos e Giori Advogados, alegou que a quebra de sigilo telefônico seria ilegal porque foi decretada por autoridade incompetente. Argumentou que, segundo a Lei 9.296/96, autorizar a interceptação é atribuição exclusiva do juiz da futura ação penal, e não do juízo de vara de inquérito.

Geraldo Magela / Agência Senado
O relator do caso no STJ, ministro Néfi Cordeiro (foto), observou que o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo estabelece como competência das varas de inquéritos a realização de providências anteriores ao oferecimento da denúncia. “É medida lícita e até recomendável por tornar mais fortes as garantias de imparcialidade do processo acusatório”, afirmou o ministro.

Cordeiro ressaltou que a jurisprudência não vem reconhecendo nulidades no deferimento de escuta por juiz de mesma jurisdição, mas diverso daquele competente para jugar a ação penal.

Apesar de haver entendimento firmado tanto no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal de que, quando se trata de medida incidental, somente o juiz que dirige a ação é competente para decidir sobre interceptações telefônicas, o relator explicou que, em medida preparatória, requerida no curso de investigação criminal, a competência deve ser entendida e aplicada com ponderação, levando-se em conta a finalidade da norma.

A maioria dos ministros da 6ª Turma seguiu o voto de Cordeiro para negar o recurso e manter a legalidade das escutas, porque, quando foram autorizadas, a ação penal ainda não estava em curso. Ficou vencido o ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia o HC.

Decisão contrária
Para a advogada Conceição Aparecida Giori, que atua no caso, a decisão fere a lógica e contraria decisões anteriores. Ela explica que o artigo 1ª da Lei 9.296/96 diz que a interceptação de comunicações telefônicas para prova em investigação criminal e em instrução processual penal dependerá de ordem do juiz competente da ação principal. “Logo, apenas o magistrado que tiver competência para processar a ação penal é que poderá autorizar medida de interceptação telefônica. Justamente por isso o STJ anula decisões proferidas por juiz incompetente, em desobediência ao que diz o artigo 1º da lei”, afirma.

Ela cita como exemplo de decisão do STJ o Habeas Corpus 83.632, no qual o ministro Jorge Mussi anulou as escutas telefônicas do processo. Em sua decisão, o ministro registrou que a competência para deferir a interceptação telefônica no curso do inquérito policial é do juiz competente para a ação principal.

De acordo com a advogada, a única jurisprudência que existe a relativizar a exigência do juiz competente estabelecida no artigo 1º da Lei 9.296/96 é aquela que se refere a "aparência de competência no curso da investigação". Por exemplo, quando durante a investigação, acreditava-se que os delitos eram de competência da Justiça Federal, mas, ao fim da investigação, concluiu-se que os delitos eram de competência estadual. Conceição Giori explica que essa relativização aconteceu no HC 81.260, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence.

RHC 49.380

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