O homem que manteve refém um empregado do St. Peter Hotel, em Brasília, no dia 29 de setembro, continuará preso. O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça Walter de Almeida Guilherme negou liminarmente o pedido de Habeas Corpus apresentado pela defesa do agricultor Jac Souza dos Santos. Ele teve a custódia preventiva mantida por ter declarado à imprensa que “voltaria a praticar atos desse gênero” caso ficasse em liberdade.
Segundo Almeida Guilherme, a gravidade do delito e a possibilidade de repetição de incidentes pelo réu constatados na primeira instância justificam a manutenção da guarda. O desembargador fundamentou a decisão através da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Guilherme explicou que não cabe ao STJ analisar Habeas Corpus negado em segunda instância sem análise do mérito da questão sob pena de pular uma das etapas da Justiça.
Caso
O episódio durou oito horas, causou grande transtorno na área central da capital federal e foi transmitido ao vivo pela televisão. Hóspede do hotel, o agricultor rendeu o chefe dos mensageiros com uma arma de brinquedo e vestiu no refém um colete, que dizia conter explosivos. Antes de sua rendição, a Polícia dava 98% de certeza de que armamentos eram reais. Mais tarde constatou-se que os explosivos também eram falsos.
Na primeira instância, a prisão em flagrante fora convertida em preventiva. O juiz entendeu que não seria o caso de conceder liberdade porque o acusado “parecia ter algum problema psicológico”, de modo que, solto, poderia voltar a perturbar a ordem pública. “Até que se comprove a situação de sanidade do indiciado, justifica-se a manutenção de sua custódia", afirma a decisão.
A defesa impetrou Habeas Corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF). A liminar foi negada. O magistrado de segundo grau considerou presentes os requisitos para a decretação da preventiva, principalmente para garantia da ordem pública. O desembargador do TJ-DF observou também que, da maneira como o crime foi praticado, “o acusado foi acometido — ou ainda sofre — de algum distúrbio psíquico”.
Capacidade mental
Antes mesmo do julgamento do mérito do pedido no TJDF, a defesa do agricultor impetrou outro HC — analisado nesta decisão —, dessa vez no STJ. Sustentou que não seria justa a manutenção da prisão “até que seja atestada sua perfeita capacidade mental, ainda mais em um país onde se demora meses até que pessoas inseridas no sistema prisional sejam submetidas a exames médicos e psiquiátricos”.
Ao rejeitar o pedido, Walter Guilherme destacou que a manutenção da prisão não pode se amparar na necessidade de elaboração de um laudo psicopatológico, pois a defesa apresentou nos autos parecer técnico que afirma a inexistência de qualquer distúrbio psiquiátrico, embora haja a recomendação de tratamentos.
No entanto, o desembargador convocado observou que o juiz de primeiro grau, ao decretar a preventiva, adotou como fundamento a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, “especialmente pelas declarações do paciente à imprensa no sentido de que, em liberdade, voltaria a praticar atos desse gênero”. Assim, visando à garantia da ordem pública, a prisão ainda se justifica, concluiu Walter de Almeida Guilherme. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 308.522