Não é possível presumir a dependência econômica de uma mulher com seu ex-marido. Por isso, para que ela receba pensão por morte do INSS, precisa provar que dependia do ex-cônjuge para viver. Assim decidiu o desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observando que quando o casal se separou, não ficou estabelecido o pagamento de pensão alimentícia.
“Verifica-se que a parte autora se separou judicialmente do finado marido, sem que fosse estabelecida prestação de alimentos. Assim, deveria comprovar que dele dependia economicamente, ou que passou a necessitar da pensão, para garantia de sua sobrevivência", explica o desembargador, antes de apontar que não há provas da dependência da mulher.
Em seu depoimento, a mulher afirmou possuir meios de sustento, já que sempre trabalhou como cabeleireira e como manicure, inclusive recolhendo INSS. Ela explicou ainda que mora com a mãe desde a separação e recebia apenas um auxílio do ex-marido.
Segundo a jurisprudência, o ex-cônjuge que recebia pensão de alimentos tem direito ao benefício de pensão por morte do segurado e concorre em igualdade de condições com os demais dependentes. Contudo, se não havia o pagamento de pensão alimentícia, a presunção de dependência econômica já não existe e o requerente da pensão por morte deve comprovar, então, que continuava a depender do ex-cônjuge. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo 0003351-02.2013.4.03.6112/SP
Comentários de leitores
1 comentário
Novidade?
incredulidade (Assessor Técnico)
Nossa.. qual a razão do Conjur dar espaço para esse tipo de notícia?
Decisão mais do que "batida" na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ e STF em idêntico sentido.
É para divulgar agenda positiva para o desembargador em comento?
Comentários encerrados em 18/11/2014.
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