Estudo simplificado

Obra de impacto ambiental não precisa necessariamente de EIA/Rima

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7 de novembro de 2014, 14h07

O Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima) não é o único instrumento para avaliar a viabilidade ambiental dos empreendimentos. A conclusão é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter sentença que considerou regulares a licença ambiental e o alvará de construção para a implantação do campus da Universidade Federal de Santa Catarina em Joinville (SC).

Em Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal apontou que a licença ambiental havia sido emitida irregularmente pelo município, tendo em vista que em vez de fazer o EIA/Rima, fez um Estudo Ambiental Simplificado (EAS).

Para o MPF, seria indispensável a prévia avaliação das questões urbanas relacionadas ao planejamento do desenvolvimento das cidades, de acordo com o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2007) e da adequação ao Plano Diretor do Município de Joinville, inclusive com a confecção de Estudo de Impacto de Vizinhança.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, levando a Procuradoria a recorrer ao tribunal. A relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, entretanto, confirmou integralmente a sentença.

Para ela, não há qualquer irregularidade na eleição do Estudo Ambiental Simplificado (EAS), que teria abordado todos os aspectos ambientais necessários para a implantação do campus universitário.

“A escolha do estudo a ser realizado é ato discricionário da instituição condutora do procedimento de licenciamento e deve ser feita com base em critérios técnicos relacionados ao porte do empreendimento e ao potencial indutor de impactos ambientais que apresenta. Nessa perspectiva, não cabe a substituição do administrador público em suas funções específicas, existindo espaço para a atuação corretiva do órgão ministerial somente nos casos de violação à lei ou abuso de poder, o que não é o caso”, concluiu Vivian. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

 AC 5001715-85.2011.404.7201/TRF

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