Jurisprudência seguida

Multa por descumprimento de decisão não vale para ação trabalhista, diz TRT-MT

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7 de novembro de 2014, 11h20

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso aprovou, por unanimidade, a edição da Súmula 10, que estabelece a não aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) ao processo do trabalho. A súmula foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 30 de outubro.

O artigo 475-J do CPC prevê o prazo de 15 dias para o devedor pagar a dívida, sob pena de multa de 10% sobre o total da condenação em caso de descumprimento. Já os artigos 880 e 883 da CLT fixam um prazo menor — de 48 horas — para quitação, mas não estipulam uma multa no caso de não cumprimento. Apenas que o montante da condenação será acrescido de custas e juros de mora.

Conforme destacou o desembargador Osmair Couto, a aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação estabelecida pelo artigo 475-J do CPC buscou acelerar o curso da fase de execução. Todavia, o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou entendimento de que o artigo é inaplicável ao processo do trabalho, ante a existência de regramento próprio na CLT.

Assim, com a consolidação do entendimento, o TRT-MT passa a acompanhar a corte superior, evitando posições conflitantes com o órgão, que poderiam atrasar a entrega da prestação jurisdicional pela interposição de Recursos de Revistas contra decisões proferidas no tribunal mato-grossense. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-MT.

A redação da Súmula 10 ficou assim:

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. NÃO APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. O comando inserto no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho ante a existência de regramento próprio nos artigos 880 e 883 da CLT, acerca dos efeitos da não-quitação espontânea pelo devedor trabalhista.

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