Igualdade fiscal

Leia o voto do ministro Dias Toffoli sobre tributação de cooperativas

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7 de novembro de 2014, 14h29

stf.jus.br
O fato de a Constituição Federal dar às cooperativas tratamento tributário diferenciado não permite interpretar que elas têm privilégios em relação aos demais contribuintes. Esse direito é, na verdade, uma garantia de que o Estado não criará regras “que deixem de respeitar a eficácia mínima da norma constitucional”. É o que diz o voto do ministro Dias Toffoli (foto), do Supremo Tribunal Federal, em recurso que discutia se atos de cooperativa são imunes à tributação ou não. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais ministros.

A discussão no Supremo era se as cooperativas devem pagar PIS e Cofins, impostos destinados ao financiamento de programas sociais e que incidem sobre faturamento e receita das empresas. Uma cooperativa do Rio de Janeiro argumentava que atos cooperativos, aqueles praticados entre a cooperativa e seus cooperados, não geram receita nem faturamento. Portanto não haveria fato gerador. Os representantes da empresa argumentaram no STF haver diferenças entre atos cooperativos e atos mercantil.

Mas o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, discordou da argumentação. Seguindo precedentes do próprio Supremo, Toffoli afirmou que a Constituição diz que lei complementar dará tratamento diferenciado às cooperativas. O fato de a lei não ter sido editada não garante às cooperativas, com base no que diz a Constituição, tratamento privilegiado.

O ministro também discordou do argumento de que as cooperativas não têm receita ou faturamento. “Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma”, disse. Aceitar essa alegação seria o mesmo que dar às cooperativas imunidade tributária — o que só a Constituição pode fazer e, nesse caso, não fez.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.

RE 599.362

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