Conflito de interesses

Caberá ao STF definir sobre terceirização e acabar com insegurança jurídica

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  • Ophir Cavalcante Júnior

    é advogado sócio-fundador do escritório Ophir Cavalcante Advogados Associados e mestre em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPa). Foi presidente do Conselho Federal da OAB (2010-2013) e procurador-geral do Estado do Pará (2016-2018).

6 de novembro de 2014, 7h31

O debate a respeito da “terceirização de mão de obra” volta à cena a partir do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral sobre esse tema nos Agravos em Recursos Extraordinários, de 791.932, da relatoria do ministro Teori Zavascki e 713.211, da relatoria do ministro Luiz Fux.

No primeiro (ARE 791.932), a discussão girará em torno da legalidade da terceirização dos serviços de call center nas empresas de telefonia em razão do disposto no artigo 94, inciso II, da Lei 9.472/97, que a permitiria nesse segmento específico, e no segundo (ARE 713.211), a discussão será travada num âmbito maior, pois está em jogo a legalidade de todas as terceirizações, já que, segundo os argumentos esgrimidos pelo relator, a “proibição genérica calcada na interpretação do que seria atividade-fim pode interferir no direito fundamental de livre iniciativa, criando, em possível ofensa direta ao artigo 5º, inciso II, da CRFB, obrigação não fundada em lei capaz de esvaziar a liberdade do empreendedor de organizar sua atividade empresarial de forma lícita e da maneira que entenda ser eficiente.”

Com efeito, a terceirização de mão-de-obra é um tema que extrapola fronteiras, não sendo fenômeno exclusivo do Brasil, e por estar na agenda mundial precisa envolver os trabalhadores, a classe empresarial e até mesmo a classe política, responsável, ao fim e ao cabo, por eventual norma legislativa que venha disciplinar o tema.

Pesquisas internacionais indicam que aumentou em mais de 40% o número de organizações privadas e públicas que terceirizam seus serviços. Hoje, representa minoria no mercado a empresa de médio ou grande porte que não usa nenhum tipo de terceirização. Mesmo as de pequeno porte o fazem para algum serviço temporário específico.

Essas mesmas pesquisas estimam que 8,2 milhões de trabalhadores terceirizados, estejam empregados e atuando nos mais diversos setores da economia, sejam eles públicos ou privados do país.

O problema assim posto é um desafio de nossos tempos. No Congresso Nacional, o debate não anda em razão das opiniões divergentes, o que é natural. De um lado estão os defensores da terceirização que desejam a liberação dessa modalidade em qualquer setor da economia e até a quarteirização e, de outro, aqueles que são contrários que desejam a sua completa vedação, especialmente no serviço público.

Diante da ausência de norma legal sobre o tema, a matéria vem há anos sendo objeto de decisões das cortes trabalhistas, que só consideram legais as terceirizações em atividades meio; vigilância, limpeza e conservação e trabalho temporário, conforme estabelece a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, vedando a prática nas atividades consideradas como finalísticas das empresas.

De um lado, portanto, há os valores constitucionais da livre iniciativa e do direito de empreender e do outro os valores sociais do trabalho e da dignidade do ser humano.

Sobressai, assim, a responsabilidade social do Estado, que ao mesmo tempo em que deve proteger os mais fracos e garantir a harmonia social e o interesse coletivo, deve, também, criar condições para maximizar as potencialidades do mercado, estabelecer equilíbrio entre crescimento, acumulação e redistribuição de bens, o que só se tem com a livre iniciativa.

Ponderar esses valores será a tarefa do STF, mas é preciso que o Brasil enfrente essa questão de modo a não perpetuar a insegurança jurídica que hoje vivenciamos, especialmente porque o critério de atividade-fim não me parece o mais razoável numa economia mundializada e totalmente dependente da tecnologia.

Hoje o que é atividade fim pode não ser mais amanhã. As amarras que vem sendo impostas às empresas em decorrência das decisões judiciais que consideram, sem aprofundamento do debate e da própria apuração processual, ilegais as terceirizações em atividade consideradas como fins nas empresas, vem limitando, sobremaneira, o desenvolvimento da economia por impor severa restrição ao princípio fundamental da livre iniciativa de que trata o artigo 1°, inciso IV e artigo 170, da Constituição Federal.

Com a palavra a Suprema Corte!

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