Origem lícita

Governo deve conceder certificação a diamantes adquiridos em leilão judicial

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6 de novembro de 2014, 14h32

Não é possível questionar a licitude de diamante adquirido em leilão judicial. Do contrário, seria admitir que o Poder Judiciário estivesse pondo em circulação um bem ilícito, que poderia ser, inclusive, apreendido novamente. Esse foi o entendimento seguido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao confirmar sentença que determinou que o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão do governo federal, conceda o Certificado de Kimberley aos diamantes arrematados por um requerente em leilão judicial.

O certificado, instituído no Brasil pela Lei 10.743/2003, é mecanismo internacional de certificação de origem de diamantes brutos destinados à exportação e à importação, que visa impedir a comercialização de diamantes brutos originários de áreas de conflito ou de qualquer área não legalizada perante o DNPM.

O juízo de primeiro grau determinou a expedição do certificado. De acordo com a sentença, não há como afirmar que os diamantes são originários de áreas de conflitos, porque o mineral foi apreendido e só depois levado a leilão em processo judicial. Seria incoerente, portanto, que o Poder Judiciário colocasse em circulação um bem ilícito, imprestável ao comércio.

O processo chegou ao TRF-1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. “Na presente hipótese, conforme consignado na sentença, tendo os diamantes sido apreendidos e posteriormente levados a hasta pública em processo judicial, sendo arrematados pela parte requerente, não há que se falar em origem ilícita do bem mineral a ensejar a negativa de expedição do certificado ”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

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0000869-61.2007.4.01.4200

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