Mandado de Segurança

TJ-RJ foi ao Supremo para tentar impedir que CNJ proibisse reeleição

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5 de novembro de 2014, 4h52

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro bem que tentou impedir que o Conselho Nacional de Justiça proibisse a reeleição na corte. Mas não deu tempo. Dias após o CNJ registrar o ingresso de procedimentos contra a resolução que abriu aos desembargadores que já ocuparam cargos na alta direção do TJ-RJ a chance de se candidatarem à mesma função, a corte fluminense buscou o Supremo Tribunal Federal para evitar uma eventual decisão pelo órgão administrativo. No entanto, o CNJ ratificou nesta terça-feira (4/11) a liminar que proibiu a reeleição.

A liminar foi dada pelo conselheiro Paulo Teixeira, relator do Pedido de Providências 0006166-87.2014.2.00.0000 e do Procedimento de Controle Administrativo 0006190.18.2014.00.0000. As ações foram movidas no dia 17 e 20 de outubro, por um grupo de desembargadores do TJ-RJ e pelo Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro (Sinterj), respectivamente, para contestar o artigo 3º da Resolução 1/2014, editada pelo tribunal em setembro, com regras para as eleições dos cargos de cúpula, que ocorrerá em dezembro. Os autores queriam a suspensão do dispositivo, que permitiu a reeleição, depois de um período de dois mandatos.

Ignácio Ferreira
No dia 22 de outubro, o TJ-RJ ingressou no Supremo com o Mandado de Segurança 33.288, distribuído à ministra Cármen Lúcia. O feito — assinado pela procuradora-geral do estado, Lucia Léa Guimarães Tavares (foto), pelo subprocurador-geral do Estado, Ciro Grynberg, e pelo procurador-chefe na capital federal, Alde Santos Júnior — pede a suspensão da tramitação dos procedimentos no CNJ até o julgamento, pelo STF, de uma ação sobre o mesmo tema.

A ação alegada pelo TJ-RJ é a Reclamação 13.115, que está sob a relatoria do ministro Luiz Fux. O procedimento trata da constitucionalidade das normas do Regimento Interno do TJ do Rio Grande do Sul, que permitiu a eleição de desembargador que não preenchia os requisitos estabelecidos no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O dispositivo é o mesmo que sustenta os procedimentos movidos pelo grupo de desembargadores e pelo Sinterj no CNJ. A Loman veda expressamente a reeleição nos tribunais brasileiros.

No Mandado de Segurança, o TJ-RJ requer a concessão de liminar “para que seja imediatamente suspensa a tramitação dos processos sustando-se a produção dos efeitos dos atos já praticados ou das decisões que venham a ser proferidas, pelo Conselho Nacional de Justiça nestes procedimentos administrativos, assegurando-se ao impetrante a possibilidade de prosseguir com os procedimentos eletivos estabelecidos na Resolução 1/2014”.

Requer também “que seja concedida a segurança para, ratificando-se a liminar concedida, sejam extintos e arquivados definitivamente os procedimentos que visem ao afastamento das normas regimentais impugnadas junto ao CNJ, em razão do reconhecimento da validade da Resolução 1/2014, diante da não recepção do artigo 102 da Loman”.

Como o CNJ não foi notificado de qualquer decisão que o impedisse de analisar os procedimentos, julgou o caso. A tramitação processual no STF mostra que o Mandado de Segurança está concluso à relatora desde o dia 23 de outubro.  

Clique aqui para ler o Mandado de Segurança 33.288

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