Liminar do CNJ proíbe reeleição no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
4 de novembro de 2014, 16h46
Ele optou por conceder a liminar em razão da proximidade das eleições. “Apesar de ainda não terem sido abertas as inscrições para o processo eletivo do TJ-RJ, sua presidente (desembargadora Leila Mariano), nas informações prestadas, indicou que a eleição deverá ser feita até meados de dezembro. Portanto, noto a presença de prejuízos para o regular transcurso do processo eleitoral, caso sejam inscritos desembargadores que houverem ocupado cargos diretivos no tribunal requerido”, justificou.
A liminar foi concedida por Teixeira na tarde desta segunda-feira (3/11) no Pedido de Providências 0006166-87.2014.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo 0006190.18.2014.00.0000, dos quais é relator. A medida cautelar valerá até o julgamento do mérito das ações pelo CNJ.
Os procedimentos chegaram ao CNJ nos dias 17 e 20 de outubro, respectivamente. O primeiro foi movido pelos desembargadores Siro Darlan de Oliveira, Nagib Slaib Filho, Marcus Quaresma Ferraz, Gilberto Campista Guarino e José Roberto Portugal. O segundo foi protocolado pelo Sindicato dos Titulares de Serventias, Ofícios de Justiça e Similares do Estado do Rio de Janeiro (Sinterj).
Ambas as demandas questionam a Resolução 1/2014, do TJ-RJ. Publicada no dia 9 de setembro, a norma fixou novas regras para a eleição dos cargos de presidente; primeiro, segundo e terceiro vice-presidentes; e corregedor-geral daquele tribunal. Os procedimentos têm como alvo o artigo 3º da orientação, que liberou a candidatura de ex-dirigentes para as mesmas funções desde que transcorrido o período de dois mandatos.
O grupo de desembargadores e o sindicato pediram ao CNJ a suspensão dos efeitos do artigo 3º da resolução. De acordo com eles, o dispositivo é inconstitucional e viola frontalmente o artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional que, além de proibir expressamente a reeleição, determina: “quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou de presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antiguidade.”
O conselheiro fundamentou sua decisão em precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CNJ contrários à possibilidade de reeleição. “O legislador inspirou-se no princípio da alternância do preenchimento dos cargos de direção, de modo a evitar, inclusive, que magistrados afastem-se de suas funções judicantes, que são suas atribuições finalísticas, por longos períodos”, disse.
Candidatos
A brecha para a reeleição de ex-dirigentes não foi a única novidade da Resolução 1/2014. A norma também pôs fim a tradição de se eleger os desembargadores mais antigos ao liberar a candidatura de todos os membros do Tribunal Pleno. Apesar disso, apenas dois desembargadores lançaram-se como candidatos: Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho e Milton Fernandes de Souza, presidentes das 3ª e 5ª Câmaras Cíveis, respectivamente.
Carvalho tomou posse como desembargador em 12 de abril de 1999 e é hoje o 13º desembargador mais antigo. Souza chegou ao Tribunal em 17 de abril de 2000 e ocupa o 19º lugar no ranking da antiguidade. Nenhum dos dois exerceu cargo de direção no tribunal. Pelos corredores do TJ-RJ, circula o nome de um possível terceiro candidato: Luiz Zveiter. Ele foi empossado no dia 5 de outubro de 1995 e é hoje o mais antigo da corte. Também já ocupou cargos na cúpula do tribunal, que presidiu entre 2009 e 2010. O desembargador não confirma a candidatura.
Clique aqui para ler a liminar ratificada pelo CNJ.
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