Explosão de litigiosidade

Projetos inovadores podem auxiliar judiciário a lidar com boom processual

Autor

  • Felipe Asensi

    é diretor do Instituto Diálogo pós-doutor em Direito e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj).

3 de novembro de 2014, 6h29

Tradicionalmente, o Judiciário foi associado a um poder inerte, que se conteria a apenas reproduzir o conteúdo previsto na lei. Emblemática, aqui, é a ideia de Montesquieu de que o Judiciário seria apenas a “boca da lei”, ou seja, sua função seria a de mero enunciador do texto jurídico, afastando qualquer tipo de subjetividade ou papel pró-ativo na realização do direito.

Atualmente, o Judiciário é o grande protagonista do direito brasileiro contemporâneo. Em meio a diversas transformações culturais, estruturais e institucionais, o papel do Judiciário se tornou fundamental na resolução de conflitos sociais e políticos e na efetivação de direitos. Isto ocorreu por conta da ampliação dos direitos individuais e coletivos e da própria compreensão do papel democrático desempenhando pelas diversas instituições jurídicas.

Inclusive, o Judiciário pode ser um instrumento de formação de políticas públicas, o que confere a esta instituição centralidade no âmbito da garantia de direitos. Não somente os cidadãos utilizam a via judicial para resolver conflitos políticos, tais como partidos políticos, chefes do Executivo, etc, mas também para resolver conflitos sociais.

Logicamente, diante da visibilidade institucional do Judiciário, também se iniciaram diversas discussões sobre a forma de gerir o serviço prestado pelos magistrados e servidores. Em 2004, esta necessidade de pensar a gestão do Judiciário recebeu destaque com a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O CNJ figurou como o órgão administrativo destinado ao controle e à transparência administrativa e processual do Judiciário mediante o estabelecimento de ações de planejamento, coordenação, controle administrativo e aperfeiçoamento. Atualmente, o CNJ dispõe de diversas metas prioritárias anuais, recomendações e resoluções que versam sobre a administração judiciária, o que produz impactos positivos na valorização das práticas inovadoras desenvolvidas pelos próprios magistrados em seu cotidiano profissional.

Considerando a explosão de litigiosidade atual, que ultrapassa 90 milhões de processos judicais, tem sido estimulado o desenvolvimento de práticas inovadoras. Cada vez mais valorizada, a inovação passou a ser a palavra-chave para o estabelecimento de estratégias no Judiciário. E não foi somente por meio do CNJ que isto se revelou, mas também por diversas outras formas, tais como o Prêmio Innovare e o Prêmio Conciliar é Legal.

Em linhas gerais, a inovação da gestão do Judiciário envolve um alto compartilhamento de experiências, que passa a ser aliada a uma auto-reflexão crítica da própria prática profissional do magistrado. Portanto, a inovação passa a ser uma estratégia dependente de uma combinação de diversas variáveis, tais como: predisposição do magistrado, estrutura administrativa suficiente, criatividade, aptidão para a gestão etc.

O fato é que as experiências inovadoras têm sido decisivas para aliar, de um lado, o volume processual e, de outro, a prestação jurisdicional eficiente. Uma rápida análise dos premiados no Prêmio Innovare evidencia a relevância institucional da inovação em qualquer instância judicial. A sensação de “enxugar gelo” que muitos magistrados possuem com o volume processual pode ser subtituída por uma crença efetiva e real de que se pode fazer diferente. Cada vez mais juízes têm se dedicado a desenvolver projetos e, portanto, a estabelecerem estratégias inovadoras em suas unidades jurisdicionais com o propósito de democratização do Judiciário.

Isto aponta para nova forma de compreender o papel dos magistrados que esteja alicerçada na capacidade de liderança, de gerenciar projetos e de desenvolver a motivação em si e nas pessoas a seu redor. A inovação pode ser — e isto tem se confirmado — a transformação que o Judiciário precisa para lidar com o boom processual.

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