Individualização da culpa

Bloqueio de bens se restringe a valor do desvio de que réu é suspeito

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3 de novembro de 2014, 8h23

Em processo que apura improbidade administrativa envolvendo diversas empresas, a Justiça não pode bloquear os bens de uma delas no valor total do prejuízo supostamente causado aos cofres públicos. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao sustar decisão liminar que congelava R$ 110 milhões em bens da empresa Nutriplus, indiciada por superfaturamento de contratos de merenda escolar na estado de São Paulo. O suposto envolvimento, segundo a corte, se restringe a R$ 8 milhões.

O caso ficou conhecido como “cartel da merenda escolar”. De acordo com a denúncia do Ministério Público paulista, uma organização criminosa composta por empresas fornecedoras de merenda e agentes públicos atuava em diversos municípios para fraudar licitações, superfaturar contratos e oferecer alimentação em menor quantidade e de baixa qualidade às escolas. A Nutriplus foi acusada de participar, junto com outras empresas, em esquema de fraude de licitação na cidade de Jandira (SP).

O Ministério Público ajuizou ação civil de improbidade administrativa com pedido de liminar para indisponibilidade de bens de todos os réus, “até o valor da causa”, fixado em mais de R$ 110 milhões. O valor corresponde ao total nominal dos contratos e aditamentos subscritos entre a prefeitura e as empresas fornecedoras, entre 2001 e 2008, e à multa por improbidade administrativa.

No Recurso Especial, a defesa alegou desproporcionalidade da medida, uma vez que o suposto envolvimento da empresa no caso se restringiu a um contrato executado nos anos de 2007 e 2008, cujo valor foi pouco superior a R$ 8 milhões. A relatora, ministra Assusete Magalhães, acolheu os argumentos. Segundo ela, a indisponibilidade de bens deve ficar restrita ao valor pago pelo município em razão daquele contrato.

“Mostra-se descabida a decretação de indisponibilidade dos bens da recorrente até o valor total atribuído à causa, pois, em caso de procedência do pedido, sua condenação pecuniária será restrita ao ressarcimento do valor pago em 2007 e 2008”, concluiu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.

RE 1.438.344

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