Tributação ameaçadora

"Discussão de marco regulatório interrompeu investimentos na mineração"

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2 de novembro de 2014, 7h38

Spacca
O baixo índice de crescimento do PIB nacional é um problema que o poder público brasileiro se desdobra para contornar com doses amargas de política econômica, enquanto o associa ao fraco desempenho mundial. Mas o cenário não seria tão ruim se o país simplesmente parasse de se sabotar. O péssimo costume da máquina pública em trabalhar para si própria e complicar a vida de quem produz é um cão raivoso a afastar os investidores, e a exploração mineral é um exemplo disso. Enquanto a Bolsa de Valores do Canadá, centro mundial de investimentos no ramo, até financia quem consegue autorização de lavra em qualquer país, o Brasil discute um marco regulatório que propõe o aumento da carga tributária sobre o setor e tira de quem pesquisa o solo a preferência para extrair o que achou.

Não é só. Quem consegue a façanha de poder explorar bate no obstáculo da chantagem oficial. É comum gestores públicos, com o pretexto de “condicionantes sociais”, exigirem das mineradoras compensações que ultrapassam os limites ambientais. Se não construírem escolas, hospitais e estradas — o que o Estado é obrigado a fornecer pelos impostos que cobra —, as empresas não recebem alvarás. E tudo isso com órgãos ambientais e o Ministério Público a morder os calcanhares.

Fernando Facury Scaff convive com o desafio há pelo menos 20 anos. Para o advogado e professor de Direito Financeiro da Universidade de São Paulo, manter o negócio é um teste de resistência. “O que tem de empresa que quer investir no Brasil é de impressionar”, conta, com certo ar de lamentação pelo talento brasileiro em oferecer dificuldades. Recentemente, o tributarista abriu uma filial de seu escritório em Nova York. O Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff – Advogados é um caso de sucesso na Região Norte do país, que agora prospecta no exterior.

Scaff tenta mapear o caminho das pedras. Seu mais recente livro, Royalties sobre Petróleo, Minério e Energia Elétrica – Aspectos Constitucionais, Financeiros e Tributários (Editora Revista dos Tribunais), é uma fotografia do que enfrenta quem atua nos ramos de mineração, energia, óleo e gás no país. A obra, lançada em julho, é fruto de sua tese de livre docência defendida no ano passado na USP. Ele assina diversas outras sobre Direito Financeiro e Tributário, e é colunista mensal da revista eletrônica Consultor Jurídico.

Em entrevista concedida na redação da ConJur, o advogado contou histórias em que defender o interesse do cliente incluiu fundar cidades inteiras. E outras em que a arbitrariedade das autoridades chegou ao ponto de estimular cidadãos a atirar em pesquisadores.

Leia a entrevista:

ConJur — Sua tese de livre docência na USP "Royalties sobre Petróleo, Minério e Energia Elétrica – Incidência e Rateio" foi defendida diante de uma banca formada por ícones como Régis de Oliveira, Gilberto Bercovici, Nelson Nery Júnior, Roque Carrazza e João Maurício Adeodato. A nota que recebeu, 9,9,  mostra a preocupação que esse tema desperta?

Fernando Facury Scaff — Correto. Advogo há mais de 20 anos em Direito Tributário e também nas áreas de mineração, energia e petróleo. Principalmente no campo da mineração, há muita gente que veio do Direito Ambiental, mas não conhece a parte tributária. Sobre o Direito Minerário ou da energia, menciono muita gente de primeira qualidade no meu livro, vários dos quais morreram há muitos anos. Atualmente existem nomes ilustres estudando o assunto, como o ministro Herman Benjamin, do STJ, a desembargadora Consuelo Yoshida, do TRF-3, ou Ana Maria Nusdeo, da USP. Mas eles são focados em meio ambiente. Outros vêm da Economia Mineral, como Maria Amélia Enriques, ou do Direito Econômico do petróleo, como Gilberto Bercovici. Mas de Direito Minerário envolvendo o Direito Tributário e o Financeiro mesmo, não é tanta gente. Na obra, eu trato de dinheiro e não de meio ambiente. O ponto da minha discussão é onde esse assunto bate no bolso.

ConJur — Qual foi a sua intenção com o livro?
Fernando Facury Scaff —
A ideia é esclarecer quais os custos cobrados pelo governo das empresas, sobre os quais a doutrina, em geral, ainda não se debruçou. E analisar como se dá o rateio dessa receita entre as unidades federadas no Brasil. Trago um diferencial, não só doutrinário, mas também de prática, do exercício da minha atividade há tantos anos. É um livro que não fica só na teoria, mas entra na prática, preenche uma lacuna dentro da área de conhecimento específica. É uma obra “contemporaneamente pioneira”. De maneira monográfica, ninguém escreve sobre isso com a ótica financeira e tributária há muitos anos.

ConJur — E o que esse Direito Tributário Minerário tem de diferente?
Fernando Facury Scaff —
Uma montanha de coisas. Tributo, por definição, é uma imposição que o Estado faz sobre o sujeito, pessoa física ou jurídica, de determinada cobrança, em relação à qual o Estado não se obriga a dar nada em troca. Um exemplo é o IPTU, pago pelo proprietário do imóvel, que não pode dizer: “Eu não vou pagar porque não tem luz na porta da minha casa, não tem energia elétrica”. Já o royalty , cobrado na mineração, decorre de uma receita patrimonial nossa, do Estado. Eu e você somos donos de uma parte do petróleo brasileiro. Juridicamente, é a União a proprietária, mas ele pertence a todos. Então, quando alguém faz um negócio com o Estado brasileiro para explorar minério, petróleo ou energia elétrica, deve pagar à União por ser quem diretamente está desenvolvendo a atividade. A União permite que se explore a atividade e a empresa fica com o bem — o patrimônio público — e paga o royalty por isso. Aqui, toda a ótica tributária muda para uma ótica patrimonial. Você sai da lógica do poder de império, de uma posição de força do Estado, para uma troca patrimonial. Com isso se afasta todo o Código Tributário Nacional, que não se aplica a esses casos.

ConJur — E o que isso implica?
Fernando Facury Scaff —
Seria conveniente termos um só código para as receitas públicas. Porque temos receitas tributárias e receitas patrimoniais. E, do jeito que está hoje, há uma verdadeira batalha sobre qual é a prescrição e a decadência dos royalties, já que eles não são tributos. No caso da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM), o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), que é quem cobra os royalties em nome da União, diz que a incidência pode retroagir até 20 anos. E defendem isso com unhas e dentes, usando como argumento o Código Civil. Mas esses valores sequer são cobrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Quem cobra é a Advocacia-Geral da União, que é responsável também por arrecadar as receitas da Agência Nacional do Petróleo e da Agência Nacional de Energia Elétrica, por exemplo. Não é um tributo, porque não é uma imposição do Estado. É uma troca, uma espécie de preço público. As empresas querem explorar petróleo e minério e o Estado as autoriza e cobra o royalty.

ConJur — Sobre o que se paga royalty?
Fernando Facury Scaff —
Além dos royalties sobre petróleo e gás, e além da CFEM, sobre a atividade minerária, cobra-se também um royalty sobre a exploração de energia hidrelétrica, denominada de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH). E há ainda a participação especial no caso do petróleo e gás.

ConJur — Como funciona a participação especial?
Fernando Facury Scaff —
Imaginemos que a ANP faça pesquisas preliminares e descubra que em algum lugar do mar existe a chance de haver um bloco de petróleo. Empresas idôneas, então, começam a pesquisar e confirmam essa hipótese, chegando à conclusão sobre o diâmetro e a profundidade do poço, e sobre a provável quantidade de petróleo, inclusive qual o seu tipo. Faz-se, então, uma licitação para saber quem aposta nessa pesquisa para explorar o bloco. Alguém ganha, começa a furar, e pode encontrar uma reserva muito superior àquela que o governo tinha estimado. Com isso, o governo pode cobrar a participação especial, já que a empresa exploradora terá um lucro muito maior que o esperado. Esse lucro maior não decorre da qualificação dessa empresa ou de uma operação melhor, mas de um erro na pesquisa inicial. Por isso, a concessão prevê que, a partir de uma certa quantidade de produção, além do royalty , as empresas devam pagar também a participação especial. Da mesma maneira, se estoura uma crise mundial e o preço do petróleo sobe, o lucro vai aumentar por conta disso. Nesse caso também é cobrada uma participação especial. A outra possibilidade é se a empresa encontrar petróleo de um tipo muito melhor do que o licitado. O petróleo mais leve vale mais. Em resumo: existem três variáveis para sua cobrança, tendo por base a expectativa por ocasião da licitação: melhor qualidade, maior produção ou explosão de preços em razão de uma modificação do mercado.

ConJur — Que outras contradições tributárias e financeiras sofre a exploração mineral?
Fernando Facury Scaff —
Imagine que uma empresa tire minérios de determinado município e ela remeta o minério para ela própria em outro município, onde tem uma unidade de metalurgia. Uma coisa é mineração, que é a extração, outra coisa é metalurgia, que é a transformação. São etapas diferentes. Mas digamos que esse minério viaje 2 mil quilômetros até a unidade de metalurgia. Deverá haver a cobrança da CFEM, mas DNPM quer incluir o frete na base de cálculo da CFEM. Defendo que tudo isso fique fora da base de cálculo, porque a União tem direito de cobrar do que se tira da terra. Não pode incluir na base de cálculo o valor do transporte, dos tributos e do seguro que é pago pelas mineradoras. Isso dentre outros aspectos, pois o DNPM, representando a União, tenta ampliar a base de cálculo para aumentar a arrecadação.

ConJur — O que a Justiça tem dito a respeito?
Fernando Facury Scaff —
Ela não chegou a tratar disso ainda especificamente. Há várias decisões de primeira instância a favor do contribuinte, mas nada ainda em segundo grau. Existe o debate sobre o transporte dentro da área da mina, mas isso é outro aspecto do problema.

ConJur — É possível ter uma autorização de exploração cassada por falta de recolhimento de royalties?
Fernando Facury Scaff —
Sim. Grandes empresas já sofreram ameaças do DNPM de ter os seus empreendimentos minerais cassados.

ConJur — O problema é a tributação federal?
Fernando Facury Scaff —
Não diretamente. O problema é muito mais de pressão dos governos estaduais e municipais. A lógica que passa por esses governos é a da rigidez locacional, já que é preciso ir até o município “x” para extrair o minério. E as empresas ficam nas mãos dos governos locais, que começam a fazer exigências enormes, o que se convencionou chamar de “condicionantes sociais” — socioeconômicas ou socioambientais. Ou seja, o governador ou o prefeito só autoriza a exploração se a empresa construir e mantiver escolas e hospitais, que devem ser custeados com os impostos que são pagos por estas empresas. Há ainda as condicionantes que decorrem de pressão do Ministério Público e dos conselhos do meio ambiente. O raciocínio é: se a empresa vai trazer 3 mil funcionários, eles vão precisar de hospitais e escolas. Mas o empresário já está pagando seus impostos. Ele não está pedindo isenção, está iniciando um empreendimento lá. E parte dos royalties — 65% — é repassado pela União aos municípios. O problema é que não há muita margem de negociação nesses casos, e a empresa é pressionada para fazer gastos sociais que são incumbência do Estado. Ocorre que sem isso não saem as licenças ambientais. E, de certa forma, a empresa passa a desempenhar um papel que caberia ao Estados nessas localidades, o que é uma disfuncionalidade do sistema.

ConJur — No limite, a que ponto isso pode chegar?
Fernando Facury Scaff —
Se o Brasil ingressar em um ambiente radical de conservacionismo ambiental, as empresas que podem investir — e não só na mineração, nem no petróleo, mas falo de toda a indústria — vão para outros países. Porque os minérios que existem no Brasil também existem em outros lugares. Investir no Brasil é uma opção. Eu conto uma história no livro que se passa no século XIX, sobre um bem vegetal chamado turfa, que se usava muito para queimar e produzir energia, como o carvão, só que era mais quente, tinha propriedades diferenciadas. Quem tinha uma “mina” de turfa era uma pessoa rica. Havia um fazendeiro que fez a divisão do seu terreno para explorar a turfa durante várias gerações. Na primeira geração, usariam um pedaço. Seus filhos explorariam outro. Seus netos, outro, e assim por diante. Só que, com o avanço tecnológico, a turfa não tinha mais nenhum valor de mercado depois de 40 anos. E os netos do fazendeiro ficaram contrariados, porque o sujeito poderia ter explorado tudo e colocado o dinheiro no bolso, em vez de reservar o bem para as gerações futuras. Ou seja, a lógica de preservar para o futuro é importante? Sim. Mas o ritmo de exploração também é um aspecto importante. Por deixar de explorar hoje, pode-se perder dinheiro amanhã.

ConJur — A reciclagem interfere nesses mercados?
Fernando Facury Scaff
— Em algumas atividades, por exemplo, na exploração de bauxita, existem empresas que necessariamente reduzirão sua atividade em razão de reciclagem. Com a bauxita se faz alumínio, que é um minério altamente reciclável. O preço caiu, a reciclagem aumentou, e as empresas estão com dificuldades. Ou seja, quanto maior a reciclagem, que é positiva, pior para as empresas do setor. Além disso, o preço da energia elétrica subiu, o que impacta diretamente nos custos.

ConJur — Quem são os grandes players do mercado de mineração interessados no Brasil?
Fernando Facury Scaff —
Há capital chinês, inglês, mas principalmente do Canadá. Porque a grande bolsa de valores na área de mineração está no Canadá. Lá, funciona assim: se você apresentar uma pesquisa e uma autorização do país em que está localizada a reserva mineral, de acordo com as regras desse país, é possível obter financiamento em bolsa para o empreendimento. Porque, com a autorização em mãos, dada pelo DNPM, por exemplo, é possível conseguir algum dinheiro para iniciar a pesquisa, incorporando uma pessoa jurídica que lança ações na Bolsa do Canadá só com esse documento.

ConJur — As discussões em torno da criação de um Código Mineral esbarraram no esvaziamento do direito de quem encontra uma jazida de explorá-la. Como foi esse debate?
Fernando Facury Scaff —
É possível mudar a regra atual para estabelecer prazos para se explorar uma mina. Mas a regra proposta pelo projeto do governo pretendia mudar a lei atual dizendo que quem fez uma pesquisa, gastou dinheiro para sua realização, deveria informar ao governo, que então licitaria a exploração daquela área. Isso é inadequado, pois quem colocaria dinheiro em pesquisa mineral sabendo que não vai poder explorar o que encontrou? Por outro lado, é razoável ter um prazo dilatado para exploração condizente com o investimento feito. É razoável até ter uma prorrogação do prazo. Mas não pode ser ad eternum. É adequado ter limite temporal para a exploração. Além disso, quem não está explorando, deve perder o direito àquela mina.

ConJur — Como está essa discussão no novo Código Mineral?
Fernando Facury Scaff —
Há dois momentos. Um momento é o da proposta enviada pelo governo, que é diferente do substitutivo que está em pauta na Câmara dos Deputados. Ou seja, o que o governo mandou era ruim, mas, na Câmara, eles melhoraram. Ainda tem muita exigência fiscal, arrecadatória, mas eles melhoraram. O projeto era ruim e fiscalista, mas virou um projeto que é bom, mas permanece fiscalista. Quer dizer, a parte das onerações, do royalty , da tributação toda, continua ruim. Mas o projeto como um todo melhorou bastante. Em relação à licitação de áreas já pesquisadas, o substitutivo prevê que fica valendo a regra do governo para áreas estratégicas, como para exploração de urânio.

ConJur — Por que o texto ainda está fiscalista?
Fernando Facury Scaff —
Porque há penalidades altas, de até R$ 100 milhões, além de taxas que estão sendo acrescidas, como as que incidem sobre plantas industriais contínuas. Ou seja, criaram muitos encargos financeiros e aumentaram as penalidades sobre a atividade minerária.

ConJur — Hoje é possível que quem não explore perca o direito sobre uma área autorizada?
Fernando Facury Scaff —
Sim. Tecnicamente, se chama “caducidade do direito de explorar”. O que a proposta de novo código traz de novidade não é a possibilidade de perda do direito de explorar, mas sua delimitação temporal.

ConJur — O Brasil pode ter algo equivalente ao “pré-sal” na mineração?
Fernando Facury Scaff —
A grande “pré-sal” brasileira é Carajás, no Pará, maior reserva mineral do planeta, com minério de ferro, ouro, níquel, cobre e até minerais raros. Mas o país é muito grande e é possível que se encontre mais. É necessário ampliar a pesquisa tanto na área mineral quanto na petrolífera. O xisto, que tem sido muito usado nos Estados Unidos no lugar do petróleo, existe no Brasil. Mas os ambientalistas estão todos com as barbas de molho, aqui e lá. Porque, para se explorar gás e óleo de xisto, é preciso explodir as fractais, porque o xisto está entre frações do solo. Não há como colocar um cano e tirar o óleo e o gás. É preciso explodir o solo para que as diferentes rochas sedimentares se quebrem e liberem um determinado montante de petróleo e de gás para ser extraído. Mas quando se explode, corre-se o risco de lançar o gás ou o óleo no lençol freático. Portanto, as preocupações ambientalistas parecem pertinentes neste caso, que deve ser objeto de maiores estudos técnicos.

ConJur — Há quem diga, inclusive para estimular a criação de um Código Mineral, que o royalty da mineração é ínfimo em relação aos royalties cobrados pela exploração do petróleo. Isso é verdade?
Fernando Facury Scaff —
Não se pode raciocinar nem quanto ao petróleo, nem quanto à mineração, e nem mesmo quanto à energia elétrica, só em termos de royalty. Temos que raciocinar em termos de carga tributária. Aqui está a diferença. Existem vários estudos que vão dizer o seguinte: o royalty no Brasil é barato, porque 3% sobre uma receita líquida é uma alíquota baixa. Em comparação com o que se cobra no Canadá ou na Austrália, seria um percentual baixo. Mas quando você analisa a carga tributária, é completamente diferente. À carga tributária no Brasil, hoje em torno de 34% ou 35% do PIB, soma-se a carga dos royalties para essas empresas. Já a carga tributária na Austrália e no Canadá é bem inferior. Em segundo lugar, os valores envolvidos no petróleo são infinitamente superiores. E no caso do petróleo, há uma inversão de lógica de atuação capitalista. Se na mineração há incontáveis empresas privadas atuando, no petróleo há uma empresa estatal que paga sem discutir. O que é cobrado é pago. Outra diferença é a pesquisa. No caso do petróleo, o governo faz um dimensionamento da área e licita. Quem fez a pesquisa? O governo. E ele vai vender essa pesquisa a quem ganhar a licitação. Já no caso do minério, é a empresa quem tem de prospectar. O investimento de pesquisa, de busca, é todo do particular. Então, não são coisas iguais, que devam ter cobranças iguais.

ConJur — O governo assumir essa pesquisa seria viável?
Fernando Facury Scaff —
Era essa a proposta do governo para o marco regulatório minerário. Mas quanto tempo o governo vai demorar para fazer toda essa averiguação, em todo o território nacional? O que aconteceu na área de mineração quando essa ideia foi lançada? Por um lado, com a discussão do novo marco regulatório, o setor parou. As empresas simplesmente seguraram os investimentos. Por isso, o substitutivo que está em debate no Congresso agiu bem ao dizer que somente para minérios específicos ou áreas específicas o sistema a se adotar será o do governo. Para o resto, continua como está.

ConJur — Quais são as questões mais importantes do tema nos tribunais?
Fernando Facury Scaff —
A questão de rateio dos royalties do petróleo entre os estados da Federação é uma delas. A ADI 1.497, no Supremo Tribunal Federal, está com a ministra Carmem Lúcia, e já estamos com um ano e meio com apenas uma decisão monocrática sustando os efeitos da lei que ampliava essa repartição para todos os estados e não apenas para os litorâneos, chamados de “confrontantes”. Além disso, no STJ há discussões sobre a prescrição e decadência da CFEM. O DNPM diz que são 20 anos, mas há decisões reduzindo esse período. Porque, durante uma época, a lei dizia que eram 20 anos. Depois mudaram as normas e viraram cinco anos, depois cinco mais cinco anos, e depois dez e mais cinco anos. Uma lei em 2004 passou a estabelecer um prazo decadencial de dez anos para constituição e prescricional de cinco anos. Outro debate interessante é se o transporte entra ou não na base de cálculo da CFEM. Há também a discussão sobre se o ICMS que a empresa destaca na nota fiscal compõe ou não compõe a base de cálculo da CFEM, caso a empresa tenha um benefício fiscal. Ou ainda: se o parcelamento do Refis, dentre outros, entra ou não na base de cálculo da CFEM, uma vez que esses custos vão estar embutidos no preço. Porque o parcelamento é um recolhimento que você faz hoje dos tributos que não pagou no passado. Mas a lei, na sua literalidade, só menciona dedução de tributos, não de parcelamentos. Outra questão ainda: se a empresa, na atividade de metalurgia, faz um blend de minerais com aqueles que ela mesma explora na sua unidade de extração com os que compra de outro fornecedor, deve pagar a CFEM sobre o todo ou apenas sobre seu minério próprio? É óbvio que deve pagar apenas sobre o que extrai, mas esse é outro debate na Justiça, porque o DNPM entende de forma diversa algumas vezes.

ConJur — Há questões internacionais?
Fernando Facury Scaff —
Existem várias, dentre elas a questão da Amazônia Azul, que trato no livro. É uma área que fica após a plataforma continental. O direito de explorar recursos naturais nessa extensão de plataforma gera o dever de pagar um royalty para uma autoridade internacional. É o que está previsto na Convenção de Mondego Bay, assinada na Jamaica. O Brasil já subscreveu, tentando ampliar essa sua área de exploração. Fez a primeira tentativa, negaram. Fez a segunda, disseram que os dados estavam errados. Há agora um projeto forte da Marinha, que chamou toda essa parte do mar territorial de Amazônia Azul. Porque hoje, se for encontrado petróleo lá, o royalty não será pago ao governo brasileiro, mas a essa autoridade internacional. E uma parte pequena do pré-sal está dentro disso.

ConJur — Como começaram seus 20 anos no Direito Tributário?
Fernando Facury Scaff —
Formei-me na Universidade Federal do Pará há muitos anos atrás. Meu pai era médico, servidor público. Logo que terminei a faculdade, abri um escritório com amigos. Um ano depois, pensei em estudar mais, ampliar conhecimentos. Deixei o escritório com os amigos e vim para São Paulo. Defendi meu doutorado em 1988 e voltei para o Pará. Aí fiz concurso para ser professor da Universidade Federal do Pará na área de Direito Financeiro e Tributário.

ConJur — E como foi nos primeiros anos?
Fernando Facury Scaff —
Embora eu cuidasse da área tributária, o escritório pegava tudo. Quando voltei de São Paulo, juntei-me com amigos da área trabalhista e da área cível. De repente, éramos uns 20 advogados. Era o segundo maior escritório do estado. Em 1999, fizemos uma fusão ainda mais ampla, reunindo diversos escritórios de amigos. Um dos escritórios era o Silveira e Athias, que fazia a área cível, comercial e ambiental. Outro foi o Soriano de Mello e Guimarães, que fazia fortemente Direito do Trabalho. Teve também o Bentes Pinheiro, que trabalhava com Direito Público na área de licitações, servidores etc. E o nosso, especializado em tributário. Daí surgiu o Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff – Advogados. A unidade do escritório em São Paulo surgiu em 2006 e, em 2009, ingressei como professor da Faculdade de Direito da USP, na área de Direito Financeiro, por concurso, sendo que em 2013 fui aprovado na livre docência, da qual surgiu o livro que agora foi editado pela Revista dos Tribunais.

ConJur — O que levou à abertura das outras sedes?
Fernando Facury Scaff —
Abrimos uma sede em São Luís porque um cliente precisava. Depois montamos outra sede em Brasília, porque é lá que está a segunda instância da Justiça Federal no Norte. Depois abrimos unidades em Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo. Na sequência veio Porto Velho, por causa das hidrelétricas. Carajás e Parauapebas por causa de mineração. Por outros clientes, abrimos em Santarém. Depois fomos para Macapá, pelo mesmo motivo. Sempre atendendo a expansão de negócios dos clientes.

ConJur — E Nova York?
Fernando Facury Scaff —
É um projeto que iniciamos este ano, para avaliar em um prazo de três anos. A empresa estrangeira que deseja investir no Brasil chega a São Paulo e já procura os escritórios internacionalizados. A ideia foi abrir esse escritório em Nova York para oferecer serviços brasileiros a esse cliente a partir de lá. Temos ido a feiras internacionais, principalmente no Canadá, e obtido bons clientes. A advogada que chefia essa unidade está fazendo doutorado em Yale. O que tem de empresa que quer investir no Brasil é de impressionar.

ConJur — Esse período coincide com capítulos importantes da história da mineração no Brasil. Em quais o escritório se envolveu?
Fernando Facury Scaff —
Lá atrás, um cliente iniciou a exploração de minério de cobre em uma determinada região no Pará, afastada de qualquer grande centro urbano. Era uma cidade que tinha duas ruas para cá e duas ruas para lá, chamada Canaã de Carajás. Nós ajudamos essa empresa a montar juridicamente a cidade. Não é só fazer estatuto. É muito mais do que isso. Tivemos que fazer toda a organização, até na contratação do urbanismo da cidade, atuando ao lado da prefeitura. Nós também tivemos que contratar toda a parte de execução de uma estrada de não sei quantos quilômetros, analisar a parte ambiental, trabalhista, cível e tributária de todo o empreendimento.

ConJur — Vocês fizeram todo o projeto de licitação?
Fernando Facury Scaff —
Não foi bem uma licitação, pois foi pago pela empresa privada e “doado” ao estado por conta de condicionantes socioambientais, das quais falei antes. Auxiliamos também todo o planejamento, a parte ambiental. Claro, ajudados por uma equipe multidisciplinar. A estrada funciona bem até hoje, isso tem mais de 15 anos. Ou seja, em determinado momento, tínhamos mais de 20 advogados dentro das instalações da empresa naquela cidade trabalhando em questões das mais variadas. Tinha gente de contratos, de tributário… Demos orientações para a prefeitura criar o setor de cobrança de tributos (IPTU), mas eles montaram sozinhos. E depois seguiram com seus próprios pés. A cidade cresceu enormemente, hoje está irreconhecível em comparação àquela época.

ConJur — Projetos de mineração em locais remotos costumam sofrer resistência de órgãos reguladores e do Ministério Público. Como aprenderam a lidar com isso?
Fernando Facury Scaff —
Com a prática. Tem horas que apenas a teoria não basta. Vou relatar uma história curiosa. Há uma cidade entre o Amazonas e o Pará, onde está um enorme projeto de mineração. Lá pelas tantas, o presidente mundial da empresa, que não ficava no Brasil, foi para uma audiência pública naquela localidade. Ele fez questão de ir para mostrar o interesse, a responsabilidade social da empresa. O local da audiência ficava a uns 30 minutos de carro e a uma hora e meia de barco a partir da cidade, na margem esquerda do Amazonas. Ele começou a viagem em Nova York, chegou a São Paulo, de São Paulo foi para Belém, de Belém para Santarém, de Santarém para essa localidade e, de lá andou 30 minutos de carro e mais um tempão de barco. E atrasou 30 minutos. Quando chegou ao local, o promotor público encerrou a audiência e lhe deu uma bronca: “O senhor atrasou, é um irresponsável. O senhor não cumpre com as suas obrigações. Está encerrada a audiência”. Mandou todo mundo embora. E o presidente da empresa ficou sem entender nada. Nosso escritório estava presente nessa ocasião. O promotor simplesmente não queria aquele projeto lá, queria que o mundo explodisse e que aquela empresa fosse embora do local. Em outro episódio, uma autoridade estadual disse a moradores de uma localidade para “mandarem bala” se vissem pesquisadores de uma empresa em suas terras. Ora, essas áreas não têm cercas, não dá para saber quando se está dentro de um terreno de A ou de B. E a pesquisa mineral envolve fazer buracos do tamanho de um buraco de golfe de um metro ou dois de profundidade no chão, com alguns metros de distância um do outro, e analisar o subsolo. A reclamação era que tinha gente da empresa invadindo a área deles. Foi dito então: “Se essas pessoas invadirem a terra de vocês, respondam com bala”. Vejam o absurdo que se tem que enfrentar! Às vezes falta prudência, que é necessária ao profissional do Direito em todas as ocasiões. Não basta apenas a teoria. A prática, que deve se aliar à teoria, é muito importante. E a prudência. Sem “juris + prudência” não se advoga, onde quer que seja.

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