Decisão legítima

STJ nega recurso contra liminar que suspendeu anistia de Carlos Lamarca

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1 de novembro de 2014, 15h04

Em decisão monocrática, o ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, negou seguimento a recurso especial interposto pela viúva de Carlos Lamarca, oficial do Exército que se tornou um dos líderes da oposição armada à ditadura militar instalada no país em 1964.

Entre os diversos motivos apontados para rejeitar o recurso, o ministro entendeu que não houve obscuridade ou omissão na decisão que justificassem sua anulação.

Maria Pavan Lamarca contestava liminar do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que suspendeu portaria do Ministério da Justiça, a qual havia concedido anistia política post-mortem ao capitão Carlos Lamarca, com promoção ao posto de coronel e proventos de general-de-brigada, além de reparação econômica. A liminar foi dada em ação proposta pelo Clube Naval, Clube Militar e pelo Clube da Aeronáutica.  

No STJ, a viúva apontou violação aos artigos 5º e 93 da Constituição Federal. Também alegou ofensa a diversos artigos do Código de Processo Civil (CPC), ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação e ilegitimidade ativa dos autores da demanda.

O relator não acolheu nenhum dos argumentos. Em relação às disposições constitucionais, Campbell entendeu que a análise da suposta afronta foge da competência do STJ, porque a matéria cabe ao Supremo Tribunal Federal.

A apreciação das alegadas violações ao CPC e da ilegitimidade passiva também foi considerada inviável ante a falta de prequestionamento. Como essas questões não foram tratadas no acórdão do TRF-2, não há como o STJ se manifestar sobre elas.

Em relação aos argumentos de falta de legitimidade ativa dos autores e de ocorrência de litispendência, coisa julgada, conexão e continência, Campbell concluiu que a revisão desses entendimentos exigiria o exame das disposições estatutárias dos clubes militares e a reapreciação de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.413.651

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