Gravidez de risco

Idade da gestante e doença afastam indenização por suposto erro

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31 de março de 2014, 17h27

Fatores de risco em uma gravidez, como idade da gestante a existência de doença, afastam a responsabilidade do médico em caso de morte do feto. Dessa forma, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de uma grávida de gêmeos, que pedia indenização por danos morais contra um médico, pela falta de diagnóstico sobre a possibilidade dos fetos morrerem, e contra o município de Faxinal dos Guedes, que o contratou.

Para o relator, desembargador Carlos Adilson Silva, a gravidez de gêmeos aliada à idade da gestante, que na época tinha 40 anos, e ao diagnóstico de toxoplasmose (doença infecciosa) conta com riscos muito acima do comum, gerando decisões médicas seletivas e complicadas. Por isso, não é possível imputar ao município e nem ao médico qualquer responsabilidade pelo que aconteceu.

No caso, a mulher e o marido alegaram que, em razão da gestante ter sido diagnosticada portadora de toxoplasmose ativa (doença que traz riscos à gravidez) houve negligência do médico em relação ao diagnóstico. Afirmaram que, por não ter formação em ginecologia e sim exercer a função de clínico geral, os medicamentos prescritos teriam contribuído para a ocorrência da morte fetal.

Em sua defesa, o município afirmou que houve correto atendimento do profissional da saúde, tanto no período da gestação quanto da ocasião da cesariana — momento em que foram retirados os fetos natimortos. De acordo com prova pericial feita por médico especialista, todos os procedimentos foram feitos conforme as técnicas médicas recomendáveis. 

Segundo o relator, na segunda gestação, a mulher deu à luz a uma criança saudável. Fato que, de acordo com ele, reforça ainda mais a tese de que os fetos originários da primeira gestação só não nasceram com vida por causa da gravidade da infecção, a qual, “foi diagnosticada a tempo e modo, sendo então tratada corretamente pelo médico", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Apelação Cível 2009.054023-3

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