Prova para promotor

CNMP não pode proibir prática prevista em lei para o MP

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30 de março de 2014, 9h19

O Conselho Superior e o Colégio de Procuradores de Justiça do Ceará podem julgar recursos sobre concursos para cargos no Ministério Público estadual. Com a existência de lei complementar estadual disciplinando a medida, não cabe ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) vetar essa possibilidade, segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.

A maioria dos ministros da Turma declarou-se contrária à decisão do CNMP que derrubava atos do Conselho Superior e do Colégio de Procuradores. Os dois órgãos haviam anulado questões de uma prova para promotor de Justiça, com base em recursos administrativos de candidatos. O CNMP, porém, considerou a iniciativa incabível, pois tal atribuição caberia apenas à comissão do concurso, conforme disposto no edital.

Dezessete candidatos prejudicados pelo ato do CNMP impetraram Mandado de Segurança no Supremo, defendendo o cabimento de recurso administrativo ao Conselho Superior do MP-CE. Eles apontaram que a competência está na Lei Complementar estadual 72, de 2008, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público cearense.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, avaliou que o edital de concurso não pode predominar sobre as disposições da legislação. Ele disse ainda que “o CNMP não tem competência para, com fundamento extraído na Constituição Federal, negar eficácia aos dispositivos da Lei Complementar estadual 72/08”.

O entendimento gerou controvérsia no colegiado, com dois votos contrários, dos ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, mas acabou vencendo. Votaram com o relator os ministros Roberto Barroso e Luiz Fux. Com a decisão, os candidatos que apresentaram o MS poderão participar de todas as fases do concurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 32.176

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