Erros do consumidor

Uso inadequado de veículo impede reparação de danos

Autores

  • Ana Paula Mattos

    é advogada do Departamento de Relações de Consumo do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados e pós graduanda em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura (EPM).

  • Fabíola Meira de Almeida Santos

    é sócia responsável pelo Departamento de Relações de Consumo do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP e especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP. Coordenadora da obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor (Ed. Verbatim).

29 de março de 2014, 10h10

O brasileiro é apaixonado por carros, porém se verifica que o brasileiro não é diligente com seus veículos. Isso porque se nota um aumento no número de ações propostas por consumidores visando a reparação de danos por alegação de vícios de fabricação quando, em verdade, são fruto de falta de diligência na guarda e conservação do bem.

O uso inadequado do veículo pelo seu proprietário acarreta diversos danos ao veículo que não poderão ser imputados aos fabricantes, tendo em vista ser um típico caso de exclusão tanto da garantia legal (90 dias após a compra) como da garantia contratual (prazo a depender de cada fabricante), de forma que eventuais reparos, substituição de peças e visitas às concessionárias deverão ser custeados pelo próprio usuário do veículo, em razão de sua conduta inadequada que gerou o aparecimento dos problemas.

Como dito, o dever de guarda e conservação do veículo não compete ao fabricante, mas sim ao consumidor que adquiriu o produto e que, consequentemente, está sujeito às condições estabelecidas pelo fabricante para que a garantia contratual possa ser exigida.

Tais condições estão estabelecidas nos manuais de manutenção e garantia fornecido pelos fabricantes e que acompanham todos os veículos automotores, de forma que basta seguir as orientações destes manuais para que a garantia possa ser exercida e, assim, o consumidor possa obter o reparo de seu veículo ou a substituição de peças, sem qualquer custo.

A principal forma para demonstrar que o veículo vem sendo utilizado de forma adequada se refere à realização de todas as revisões preventivas e corretivas previstas nos manuais, devendo ser obedecidos os prazos relacionados ao tempo de uso e à quilometragem do veículo, tendo em vista que a realização das revisões obrigatórias não se restringe apenas à simples troca de óleo, na medida em que são realizados testes e avaliações detalhadas do veículo. Nesse particular, a realização de todas as revisões pelos concessionários autorizados consiste em um conjunto de ações e inspeções preventivas motivadas a fim de manter o perfeito estado de uso e funcionamento do veículo e, consequentemente, a vigência da garantia do produto.

A utilização do veículo por período prolongado, ou seja, percorrido quilometragem maior do que aquela prevista para troca ou verificação do nível de óleo, configura descuido do proprietário do bem e, portanto, é causa excludente de responsabilidade do fabricante, não podendo este ser condenado pelas consequências danosas ao bem geradas pela falta de troca de óleo.

Importante saber, também, que além do cumprimento das condições estabelecidas nos manuais de manutenção e garantia, para que o veículo esteja coberto pela garantia legal e contratual o consumidor também deverá utilizar o bem de forma adequada, não empregando medidas que ultrapassem o seu uso normal, como por exemplo evitar o uso intenso, o esforço desproporcional, não expor o bem a enchentes/alagamentos e terrenos irregulares sem os cuidados necessários, não circular com o veículo na reserva de combustível, bem como deve o consumidor evitar o desuso, situação que também prejudica a funcionalidade.

Vale informar que o uso inadequado do veículo, conforme mencionado acima (descumprimento do plano de manutenção – não respeitar o uso normal do veículo), causa o desgaste prematuro e excessivo de suas peças e componentes, o que poderá ocasionar diversos problemas de funcionamento, dos mais simples aos mais graves, sem que possa ser imputada qualquer falha na fabricação e até mesmo alegações de vício oculto.

Vale ressaltar também que a perda da garantia poderá ocorrer caso o consumidor opte pela instalação de peças e acessórios fora da rede de concessionárias credenciadas do fabricante. Isso porque, agindo dessa forma, poderá ocasionar a alteração das características originais de cada peça e/ou componente, além de a instalação não contar com os critérios mais rigorosos do fabricante.

Assim, deve-se tomar muito cuidado ao realizar qualquer mudança nos veículos, principalmente fora das concessionárias autorizadas pelo fabricante e por produtos não originais, para não perder a garantia contratual não só contra os futuros problemas que eventualmente aparecerem, mas também para que as revisões preventivas e corretivas sejam realizadas sem custo. Antes de efetuar blindagem e adaptação dos veículos para competição ou para maior potência, o consumidor deve estar atento às restrições da garantia, evitando a ocorrência de desgaste prematuro, causa excludente de responsabilidade dos fabricantes.

Tenha-se presente que a conservação do veículo depende, também, de atos dos próprios consumidores, que devem sempre estar atentos a eventuais indícios de vazamento de óleo, água ou outro líquido, solicitar de forma rotineira (seja em postos de gasolina seja na própria concessionária) que sejam verificadas as velas e cabo do motor, nível do óleo e da água (evita superaquecimento do motor), calibração dos pneus (evita desgaste excessivo de combustível, amortecedores, suspensão), bem como se todas as tampas e peças visíveis estão bem fixadas e vedadas (principalmente logo após trafegar por ruas esburacadas e/ou alagadas), a fim de que possa ter certeza de que tais componentes estão em ordem e em boas condições de uso, para que sejam reparados/substituídos.

Por fim, importante destacar que os nossos tribunais estão atentos à questão, de forma que, constatado o uso inadequado e a má conservação do veículo pelo consumidor, as ações estão sendo julgadas improcedentes, tendo os consumidores que arcar com custos altos de reparo, além de ter seus veículos desvalorizados no mercado.

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    é advogada do Departamento de Relações de Consumo do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados e pós graduanda em Direito do Consumidor pela Escola Paulista de Magistratura (EPM).

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    é sócia responsável pelo Departamento de Relações de Consumo do escritório Braga Nascimento e Zilio Advogados, mestre e doutoranda em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC-SP e especialista em Direito das Relações de Consumo pela PUC-SP. Coordenadora da obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor (Ed. Verbatim).

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