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Pequeno produtor rural pode ser representado por preposto não empregado

29 de março de 2014, 17h09

Por Redação ConJur

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Embora uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho determine que o representante do empregador em audiência deva ser funcionário da empresa, a regra não é absoluta, cabendo exceções em determinados casos. A flexibilidade da norma foi reconhecida pela 7ª Turma do TST ao julgar correta a apresentação do filho de produtores rurais como preposto.

Os pequenos empregadores, do Paraná, haviam sido condenados em primeira instância a pagar verbas trabalhistas a uma mulher contratada para trabalhar na colheita de café. Como o preposto não era empregado, foi aplicada a pena de revelia e de confissão ficta aos produtores. Eles recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que acabou reapreciando as provas e indeferindo o vínculo de emprego.

A autora da reclamação recorreu, com o argumento de que a Súmula 377 do TST admite exceção apenas nos casos de empregador doméstico e ou de pequenas e microempresas. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, avaliou que “não seria razoável exigir, de pessoas físicas e pequenos produtores rurais que conduzem pessoalmente o seu empreendimento, a representação processual por meio de preposto empregado”.

Segundo ele, a exigência da súmula “é incompatível com a realidade [do caso] e deve ser abrandada”. O relator apontou que o artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o empregador a fazer-se substituir por preposto que tenha pleno conhecimento dos fatos referentes à demanda. "Não se tem notícia nos autos da existência de outros empregados em condições de representá-los", disse Melllo Filho. O entendimento foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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Processo: RR-1390-60.2011.5.09.0093