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Empregada será indenizada por empresa que exigiu garantia de fiador

29 de março de 2014, 6h42

Por Redação ConJur

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Ao exigir carta de fiança de empregado que terá acesso à movimentação financeira da empresa, a companhia coloca em dúvida sua honestidade, algo que é abusivo e discriminatório, gerando necessidade de indenização por danos morais. Esse entendimento levou a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho a condenar a Empresa Gontijo de Transportes a pagar R$ 20 mil a profissional bilheteira de quem exigiu carta de fiança. Os ministros acolheram o Recurso de Revista e reformaram acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Após trabalhar na empresa por mais de sete anos, a bilheteira foi dispensada sem justa causa em setembro de 2009. Ela ajuizou a ação alegando ter sido submetida a constrangimento, pois teve de pedir aos próprios pais que assinassem a carta de fiança, com ambos se responsabilizando por R$ 3 mil, valor referente à venda de bilhetes em Curitiba. A mulher juntou à ação um documento assinado em cartório, com logotipo da empresa, identificada como “carta de fiança”.

O pedido de indenização foi rejeitado em primeira instância e, ao analisar o recurso, o TRT-9 citou a aparência formal de validade da cópia do documento, que não foi contestado pela Gontijo. No entanto, para os desembargadores, exigir a carta não representa ofensa específica à integridade moral, motivando a decisão de negar provimento. Ao TST, a mulher citou a ilicitude do pedido e apontou violação aos artigos 187 e 927 do Código Civil, justificando o pedido de indenização.

Relator do caso, o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão se posicionou pela violação do direito de personalidade da bilheteira apenas por conta da conduta da empresa. Como o dano independia da comprovação do abalo psicológico da vítima, segundo ele, não era necessária a demonstração de humilhação, aflição, abalo à honra, à psique ou à intimidade. Como informou ao exigir a apresentação da carta de fiança, a empresa abusou de seu poder diretivo, justificando a necessidade de indenização, por ele estipulada em R$ 20 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-480-42.2010.5.09.0651