Crime consciente

Chinês é condenado por apresentar documento falso

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28 de março de 2014, 19h25

Um estrangeiro que apresenta documento falso para evitar a descoberta de sua situação irregular no país não pode ser beneficiado pelo princípio da autodefesa. Com base em tal entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acolheu Apelação do Ministério Público Federal e condenou o chinês Xu Meishing a um ano de detenção e 30 dias-multa por apresentar documento falso. A pena foi convertida em prestação de serviços à comunidade. Os desembargadores reformaram sentença da 6ª Vara Federal de Campina Grande, que absolveu o estrangeiro por entender que o fato não constituía infração penal.

De acordo com a Polícia Federal, Meishing entrou no Brasil de forma clandestina entre 2002 e 2003, dirigindo-se a São Paulo. Posteriormente, ele se mudou para o Rio de Janeiro e, na sequência, para Campina Grande (PB). Em março de 2009, foi abordado por dois agentes dentro de um shopping no centro daquela cidade, e apresentou Carteira Nacional de Habilitação em nome de Liu Feng. Isso motivou a denúncia por fraude de lei sobre o estrangeiro, crime previsto no artigo 309 do Código Penal.

Em sua defesa, ele alegou ter apresentado o documento do primo porque o utilizaria para abrir um crediário e comprar uma geladeira. Meishing disse viver no Brasil há cinco anos, trabalhar como ambulante e ter uma filha. De acordo com a sentença, a tipificação do caso se dá pelo artigo 308 do Código Penal, “usar como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro”. Isso permitiu a aplicação do princípio da autodefesa, com o juiz permitindo ao réu aderir à suspensão condicional do processo.

O MPF recorreu, e o desembargador federal Lázaro Guimarães, relator do caso, votou pela reforma da sentença. Segundo ele, o estrangeiro cometeu de forma livre e consciente “um crime com o fito de fugir à aplicação da lei brasileira”. O desembargador apresentou precedentes nesse sentido do próprio TRF-5 e do Superior Tribunal de Justiça. Guimarães fixou a pena no mínimo previsto pela lei — um ano de detenção e 30 dias-multa —, substituindo-a “por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas”, sendo acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.

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