Denúncias de promotor

Negada indenização a ex-vereador por perseguição política

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27 de março de 2014, 19h44

Denúncias com embasamento jurídico suficiente para a abertura de Ação Penal não podem ser consideradas infundadas e não caracterizam dano moral com necessidade de indenização. Com base em tal entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à Apelação Cível apresentada por um ex-vereador de Andradina. Ele pedia à Fazenda Pública indenização por danos morais alegando ter sido processado duas vezes após denúncias infundadas apresentadas por um promotor como forma de perseguição política.

De acordo com a vítima, a perseguição começou após ele denunciar em plenário que o promotor não havia pago as contas de água do imóvel que alugava por quatro anos. Denunciado por apropriação indébita, falsidade ideológica e ser “laranja” de um proprietário de veículo de imprensa, ele teria sido alvo de diversas críticas e sofreu com o desgaste causado pela situação. Também houve, segundo afirmou, danos patrimoniais pois perdeu clientes — além de vereador, ele era advogado — por conta das denúncias, justificando os lucros cessantes e a indenização por danos morais.

Relatora do caso, a desembargadora Vera Angrisani disse que não houve conduta irregular do promotor ao oferecer as denúncias. De acordo com ela, a absolvição do vereador nos dois casos não significa que as denúncias seriam ineptas ou infundadas. Como apontou a relatora, “não obstante as testemunhas arroladas pelo autor tenham afirmado que o promotor de Justiça fez as denúncias como forma de retaliação, o que se vê é que as peças continham embasamento jurídico e suporte suficiente nos elementos colhidos durante a fase inquisitiva, ao menos para dar início às ações”.

Ela citou os acórdãos dos pedidos de Habeas Corpus pedindo trancamento das duas ações contra o vereador. Em um, consta menção aos “indícios veementes de autoria”, enquanto o outro diz existir “justa causa para a Ação Penal”. Como informou Vera, “não se pode atribuir tais denúncias a mera perseguição política, a não ser que se admita um ‘conluio’ entre o suposto perseguidor e os magistrados que as receberam, bem como os que denegaram os Habeas Corpus, todos unidos para prejudicar deliberadamente o réu”.

Além disso, a primeira denúncia foi apresentada em 2008, dois anos antes de o político apontar a conduta irregular do promotor, afastando a tese de perseguição política, na visão da relatora. Assim, sem provas de que houve a perseguição, ela manteve a sentença que rejeitou o pedido de indenização, sendo acompanhada pelos desembargadores José Luiz Germano e Renato Delbianco. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

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