Necessidade do estado

Mantida lei do MA sobre contratação de professores temporários

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27 de março de 2014, 21h39

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal declarou válida a Lei 6.915/97 do Maranhão, que regulamenta a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino. De acordo com a decisão, em 12 meses, o governo estadual deve promover concurso público para preencher as vagas correspondentes em caso de atividade de caráter permanente. Relatora da Ação Direta de Constitucionalidade 3.247, a ministra Cármen Lúcia citou em seu voto a necessidade de o estado “fazer o planejamento para adequar seu quadro de professores efetivos à demanda de ensino”.

A ADI foi proposta pela Procuradoria-Geral da República sob o entendimento de que houve contrariedade ao artigo 37, inciso IX, da Constituição, que regulamenta a contratação temporária de servidores pela Administração Pública em casos de excepcional interesse público. A petição inicial afirmou que os contratados devem exercer atividades ordinárias, usuais ou de caráter permanente. Segundo Cármen Lúcia, a legitimidade, validade e constitucionalidade da lei não é definida pela natureza eventual ou permanente da atividade pública.

É mais importante, apontou, analisar se é a necessidade de contratação e a necessidade do interesse público são transitórias. Como explicou a ministra, “o que deve ser temporária é a necessidade, não a atividade. Então, mesmo para a saúde e educação, podem ocorrer situações de transitoriedade de excepcional interesse público”. A contratação de professores temporários prevista em lei vale para os casos em que não existir candidato aprovado em concurso quando a contratação é necessária, disse ela.

A ministra apontou outras ocasiões em que o STF se manifestou sobre esse assunto, e “a obrigatoriedade do concurso público não está em questão. Até porque, se pudesse fazer concurso é porque haveria o cargo vago e a possibilidade de esperar”. Com base nesse entendimento, e por maioria de votos, o Plenário do STF julgou a ADI parcialmente precedente apenas para dar à lei interpretação conforme o artigo 37, inciso IX, da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ação Direta de Constitucionalidade 3.247

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