Interceptação telefônica

Pedido de vista suspende decisão sobre extração de diamantes

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27 de março de 2014, 14h52

O julgamento de Habeas Corpus impetrado em favor de um empresário denunciado por crimes envolvendo a extração ilegal de diamantes na fronteira entre São Paulo e Minas Gerais, foi interrompido após um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. O caso estava sob análise da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal na sessão da última terça-feira (25/3). O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento do pedido.

O empresário é acusado pelos crimes de receptação qualificada (artigos 180, parágrafo 1º), contrabando ou descaminho com uso de transporte aéreo (artigo 334, caput e parágrafo 3º), uso de documento falso (artigo 304) e quadrilha ou bando (artigo 288), todos previstos no Código Penal, além de evasão de divisas (Lei 7.492/1986, artigo 22) e lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 1º, inciso IV e parágrafo 1º, inciso I).

Em 2005 a Polícia Federal e o Ministério Público Federal investigavam a prática de extração ilegal de diamantes no Rio Grande, nas proximidades do lago da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, na divisa de SP e MG. Para dar continuidade e aprofundar as investigações, o MPF pediu a quebra do sigilo telefônico de três investigados, que foi autorizada pelo juiz de 1° Grau. A apuração levou à denúncia do empresário que é dono de uma loja de automóveis no interior de São Paulo e que seria responsável por receptar as pedras preciosas, extraídas ilegalmente, e revendê-las no Brasil e no exterior.

A defesa dele sustenta que a autorização para a interceptação telefônica, que teve sucessivas prorrogações, seria ilegal, uma vez que o pedido foi feito ao juiz sem que houvesse documentos comprobatórios das alegações apresentadas para fundamentar o pleito.

Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 5º da Lei 9.296/1996, que regulamenta a matéria, prevê que o pedido de interceptação das comunicações telefônicas deve ser feita de forma fundamentada, e que a decisão do juiz que autoriza a quebra, e suas prorrogações, também deve estar devidamente embasada. No caso, frisou o ministro, o juiz fundamentou sua decisão, assentando que todos os requisitos previstos na lei para que a medida fosse autorizada estavam atendidos. Ainda de acordo com o relator, a medida possibilitou a descoberta de provas, dando ensejo à apresentação da denúncia pelo MPF.

Após o ministro Teori Zavascki acompanhar o relator pela indeferimento do HC, o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 119813

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