Passado a Limpo

Vedação do magistério público para mulheres em 1904

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

27 de março de 2014, 10h00

Spacca
Arnaldo Godoy - 21/11/2013 [Spacca]A igualdade de gêneros não era reconhecida pela ordem constitucional de 1891. Interpretava-se literalmente o artigo 73 de nossa primeira constituição republicana, que dispunha que os cargos públicos civis, ou militares, são [eram]acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade especial, que a lei estatuir [estatuísse], sendo, porém, vedadas as acumulações remuneradas. Não se garantia o direito de voto às mulheres, também com base em interpretação literal que se fazia ao artigo 70 da Constituição de 1891, que dispunha que eram eleitores os cidadãos maiores de 21 anos, que se alistarem [alistassem] na forma da lei.

Intrigante questão ocorrida no estado de Minas Gerais ilustra esta desigualdade, fixando-se relato infeliz de um tempo passado. Em 1904 o Consultor-Geral da República respondeu a uma consulta do Presidente de Minas Gerais[1], que indagou se mulheres poderiam se inscrever em concursos públicos para provimento de cargos de professor. Araripe Júnior entendeu que não havia fundamentação legal que justificasse tal pretensão, pelo que, em âmbito de legislação federal, não havia permissão para que mulheres se inscrevessem em concursos públicos para provimento de cargos de professor.

O Consultor-Geral da República aproveitou para criticar o movimento feminista e a John Stuart Mill (1806-1873), intelectual inglês que se destacou — entre outros — ela defesa dos direitos das mulheres[2]. Araripe Júnior argumentava em torno da natureza do serviço, recurso retórico que o afastava de qualquer interpretação mais prospectiva da Constituição de 1891.

No entanto, o parecerista insistiu que a opinião então encaminhada decorria de interpretação da legislação federal, pelo que haveria aos estados espaço para regulamentar de modo diverso a questão que então se debatia. Segue o parecer:

Gabinete do Consultor-Geral da União – Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1904.

Sr. Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores. – Consulta o Presidente do Estado de Minas Gerais se, em face das disposições do Código de Ensino e do silêncio por ele guardado relativamente ao assunto, podem ser admitidas pessoas do sexo feminino à inscrição para os concursos das cadeiras existentes nos institutos oficiais regidos por aquele código.

Em resposta ao Aviso desse Ministério, de 4 do mês findo, com o qual me foi presente a referida consulta, tenho a honra de declarar-vos que, no meu parecer, tal admissão não encontra fundamento na lei.

Só por exceção se tem facultado às mulheres o exercício de funções remuneradas pelo Estado e compatíveis com o sexo; porquanto não lhes é aplicável o disposto no art. 73 da Constituição da República, que aliás negou-lhes os direitos políticos, rejeitadas como foram todas as emendas que lhes atribuíam o direito de votar, conforme se vê do volume dos Anais do Congresso Constituinte, em que se acha publicada a discussão havida por ocasião de votar-se o art. 70; e porque o direito de exercer cargos públicos conta-se entre aquelas faculdades, forçoso é reconhecer que unicamente ao Poder Legislativo cabe restringir essa regra, declarando quais as funções que podem ser exercidas por pessoas do sexo feminino, sem violação da esfera do poder político, nem inconveniente para o serviço público.

Até hoje concessões dessa espécie têm sido feitas em regulamentos, de modo taxativo, atendendo-se sempre à natureza do serviço, ou do estabelecimento, e como exemplo, sem falar no magistério primeiro, que é municipal, e nos lugares de telegrafistas, já acessíveis às senhoras, citarei, entre outros, o do art. 4º do regulamento do Instituto Benjamin Constant, que se refere expressamente ao lugar de professora de piano e canto.

Se o intuito do legislador, portanto, fosse estender a exceção ao professorado dos institutos regidos pelo Código, entre os quais estão também compreendidas as Faculdades de Direito e de Medicina e as Escolas Politécnica e de Minas, tê-lo-ia feito em termos positivos, como o fez no art. 121, que permite a matrícula de indivíduos do sexo feminino. Ao contrário disso, todo o contexto dos regulamentos, e especificadamente o art. 57 do Código citado, indica a vontade de manter o regime anterior e não dissimula o antagonismo que ainda existe entre as leis e costumes brasileiros e as excessivas aspirações do Women’s party e dos sectários da escola de Stuart Mill, aspirações estas que, ainda mesmo nos Estados Unidos, não encontram consagração na opinião dominante, nem nas legislaturas dos Estados, sendo certo que a inovação de Washington, de 1882, concernente aos direitos políticos da mulher, foi revogada pela Constituição de 1889 (…).

Cumpre-me, todavia, acrescentar que a minha opinião é emitida no ponto de vista da legislação federal.

Na parte relativa ao provimento dos lugares de lentes e professores, os institutos equiparados não estão subordinados ao processo estabelecido no Código de Ensino. À vista do que dispõem os arts. 362, 366, 369 e 274, os Congressos Estaduais podem votar leis mandando provê-los como julgarem mais acertado.

Saúde e fraternidade. – T. A. Araripe Junior.


[1] No contexto da República do Café com Leite (1894-1930) os governadores estaduais eram chamados de presidentes de Estado.

[2] Cf., por todos, Capaldi, Nicholas, John Stuart Mill- A Biography, Cambridge: Cambridge University Press, 2004.

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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