Entendimento divergente

Julgamento de ADI não altera coisa julgada em processo

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27 de março de 2014, 16h19

O julgamento de ação direta de inconstitucionalidade não altera coisa julgada. Assim decidiu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao não reconhecer o pedido de um candidato que buscava, em concurso de remoção, ser nomeado para o cargo de notário e registrador no cartório de registro de notas de Dunas, comarca de Pelotas (RS).

O concurso de remoção de serventias extrajudiciais aconteceu no Rio Grande do Sul, entre os anos de 2003 e 2004. O edital previa duas listas de classificação (uma para notários e outra para registradores), sendo que as serventias mistas somente poderiam ser providas por candidatos aprovados para as duas modalidades. 

O candidato foi aprovado apenas para a área notarial, classificado na 64ª posição, mas em assembleia pública, convocada para definir a lotação dos aprovados, a comissão responsável pelo concurso alterou a sistemática e estabeleceu apenas uma lista classificatória. 

A alteração da regra fixada no edital foi apreciada pelo STJ. Em julgamento de recurso em mandado de segurança, e posteriormente em reclamação, foi reconhecida a ilegalidade da modificação das regas do edital. 

Segundo o acórdão, “tendo havido concursos separados para ambas as áreas, com ordens de classificação distintas, não é possível inverter ou desvirtuar, misturar ou confundir essas classificações para, sem previsão legal, instaurar nelas uma terceira situação: a que pretende resolver o problema do provimento de serviços que abranjam ambas as modalidades”. 

ADI 
Após a decisão do STJ, o Supremo Tribunal Federal analisou o mesmo concurso, mas sob a ótica de outra controvérsia. Em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, foram alterados o sistema de classificação do concurso de remoção e os critérios de desempate. A questão da união das listas, entretanto, não foi discutida. 

O candidato, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando ter direito líquido e certo à nomeação. Segundo ele, a decisão do STF na ADI teria anulado a classificação do concurso de remoção e, assim, permitido sua nomeação. 

O TJ-RS denegou a segurança sob o entendimento de que a matéria apreciada pelo STJ formou coisa julgada. Como o candidato só foi aprovado na área notarial e o cartório de Dunas se compõe dos dois serviços, de acordo com o entendimento do STJ, sua remoção não seria possível. 

O ministro Humberto Martins, relator do recurso em mandado de segurança, manteve o entendimento do TJ-RS. Para ele, o candidato não apresentou fato jurídico que pudesse alterar a situação firmada no acórdão, pois, mesmo com o julgamento da ADI, isso não permitiria desconsiderar ou anular a última decisão judicial sobre o caso no STJ. 

“O fato de ter havido entendimento divergente em outro processo, em relação ao mesmo tema abstrato, não autoriza que seja desrespeitada a coisa julgada em relação ao debatido na serventia extrajudicial de Dunas”, explicou Martins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RMS 38.622

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