Súmula 26

Veja o voto de Teori Zavascki sobre progressão de regime

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26 de março de 2014, 12h22

No último dia 20 de março, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento de uma Reclamação em que a Defensoria Pública da União questionou a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC) que negou a dez condenados por crimes hediondos o direito à progressão de regime prisional. Na ocasião, a corte seguiu o entendimento do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acolheu a Reclamação por violação à Súmula 26.

A norma garante a progressão de regime para os casos de crimes hediondos. Diz a súmula que “para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990”. O artigo citado, que vedava a progressão de regime, foi declarado inconstitucional no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em fevereiro de 2006. No caso, a Reclamação foi ajuizada dois meses depois, enquanto a Súmula 26 foi editada em 2009.

Embora a reclamação tenha sido ajuizada mais de três anos antes da edição da súmula, a aprovação do verbete constitui, segundo o ministro, fato superveniente, ocorrido no curso do julgamento do processo, que não pode ser desconsiderado pelo juiz, nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil. Ele foi seguido pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello.

Na reclamação, o juiz do Acre alegou que, para que a decisão do STF no Habeas Corpus tivesse efeito erga omnes (ou seja, alcançasse a todos os cidadãos), seria necessário que o Senado suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos, conforme prevê o artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, o que não ocorreu.

Em seu voto, o ministro disse que as decisões da Corte têm-se revestido nos últimos anos de eficácia expansiva, mesmo quando tomadas em controvérsias de índole individual, em um movimento de todo o direito brasileiro no sentido da valorização dos precedentes judiciais.

“É inegável que, atualmente, a força expansiva das decisões do STF, mesmo quando tomadas em casos concretos, não decorre apenas e tão somente da resolução do Senado, nas hipóteses do artigo 52, inciso X, da Constituição. É fenômeno que está se universalizando, por força de todo um conjunto normativo constitucional e infraconstitucional, direcionado a conferir racionalidade e efetividade às decisões dos tribunais superiores e, como não poderia deixar de ser, especialmente os da corte suprema”.

Para o ministro, contudo, é necessário dar interpretação restritiva às competências originárias do STF, pois o uso indistinto da reclamação poderia transformar o Tribunal em “verdadeira corte executiva”, levando à supressão de instâncias locais e atraindo competências próprias de instâncias ordinárias. Nesse sentido, considerando apenas a situação na data da propositura da Reclamação em questão, ela seria incabível. Entretanto, com a edição súmula 26, ela se tornou possível.

Os votos dos ministros Gilmar Mendes (relator) e Eros Grau (aposentado) somaram-se aos proferidos no julgamento, no sentido da procedência da reclamação. Para ambos, a regra constitucional que remete ao Senado a suspensão da execução de dispositivo legal ou de toda lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeito de publicidade, pois as decisões da Corte sobre a inconstitucionalidade de leis têm eficácia normativa, mesmo que tomadas em ações de controle difuso.

Os ministros Sepúlveda Pertence (aposentado), Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio julgavam inviável a Reclamação (não conheciam), mas, de ofício, concediam Habeas Corpus para que os dez condenados tivessem seus pedidos de progressão do regime analisados, individualmente, pelo juiz da Vara de Execuções Criminais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Cliqueaqui para ler a decisão.

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