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TST anula atos por conta da intimação de advogado que renunciou ao caso

26 de março de 2014, 20h10

Por Redação ConJur

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São nulos os atos processuais feitos quando a intimação da parte é feita a outro advogado que não o responsável por sua defesa. Com base neste entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Embargos em Recurso de Revista de um ex-diretor comercial do Canal Brasileiro de Informação, a antiga Televisão Jovem Pan, e anulou os atos processuais a partir do julgamento do Recurso de Revista pela 4ª Turma do TST. O processo deve voltar à Turma para a publicação da intimação da sessão de julgamento com o nome do advogado indicado pelo diretor.

A ação trabalhista foi ajuizada na 12ª Vara do Trabalho de São Paulo, que reconheceu em parte o pedido de vínculo e verbas decorrentes. O recurso do CBI foi acolhido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o caso foi levado ao TST. No recurso à SDI-1, o homem disse ter informado em setembro de 2005 sobre a renúncia do advogado que o assistia. Ele pediu que todas as publicações a partir de então fossem feitas em nome do novo defensor, mas os documentos ainda foram emitidos em nome do advogado que renunciou.

Ao fazer isso, alegou, a 4ª Turma violou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, além do artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, justificando a anulação dos atos praticados de forma irregular. Relator do caso, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a relatora do RR na 4ª Turma deferiu o pedido de substituição do advogado, mas a intimação para o julgamento do recurso e a publicação do acórdão trazem o nome do antigo defensor.

Como explicou, a Súmula 427 do TST prevê que, com pedido expresso de intimações e publicações exclusivamente em nome de um determinado profissional, é nula a comunicação feita em nome de outro advogado. Tomando o voto como base, os ministros concluíram pela configuração do cerceamento ao direito à ampla defesa, pois foi inviabilizado o direito à produção de sustentação oral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-1141900-23.2002.5.02.0900