Requisitos exigidos

Conamp contesta lei que regula promoção de promotores na PB

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26 de março de 2014, 18h24

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para questionar o artigo 117 da Lei Complementar 97/10 do estado da Paraíba, que estabelece o caráter vitalício como requisito para a promoção de promotor de Justiça. A Conamp alega que a norma proíbe a promoção dos membros não vitalícios do Ministério Público, o que seria incompatível com o requisito do "vitaliciamento" estabelecido pela Constituição Federal. A ADI é relatada pela ministra Rosa Weber.

A pedido da relatora, a Advocacia-Geral da União elaborou manifestação em defesa da Lei Complementar, afirmando que as alegações da associação são equivocadas, pois interpreta isoladamente o que dispõe a norma atacada. De acordo com a AGU, a Lei Complementar estadual limita-se a exigir, como regra geral, o cumprimento do biênio probatório como requisito para a promoção do promotor de Justiça substituto para a primeira entrância.

A AGU diz ainda que não é possível desconsiderar, entretanto, o artigo 119 da mesma Lei Complementar 97/2010, que, sem estabelecer qualquer restrição relativa à condição do Promotor, prevê que a promoção por merecimento observará as normas constitucionais, incluindo-se a ressalva contida na parte final do artigo 93, inciso II, alínea "b" da Constituição.

Os advogados públicos destacaram que embora o artigo 117 da Lei Complementar não autorize, por si só, a promoção excepcional de promotores que não cumpram o requisito do vitaliciamento, essa possibilidade encontra-se assegurada pelo artigo 119 dessa lei, não havendo, portanto, ofensa ao texto constitucional.

Por fim, a AGU indicou que a Constituição e a Lei 8.625/93 estabelecem o vitaliciamento como requisito para a promoção por merecimento dos promotores de justiça, ressalvando a incidência dessa regra nas hipóteses em que não houver membros do Ministério Público que satisfaçam essa condição em número suficiente. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

ADI 5.066 

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