Situação excepcional

TST admite acordo que prevê pagamento de salário no dia 16

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25 de março de 2014, 19h21

Havendo situação específica, a cláusula de acordo coletivo negociado entre empregados e organizações sociais deve ser privilegiada e adotada quando possível. Por isso, a Subseção 1 de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acolheu Embargos em Recurso de Revista do Hospital Nossa Senhora da Conceição e validou a alteração da data de pagamento dos salários para o 16º dia do mês seguinte ao trabalhado. A decisão levou em conta a especificidade do caso: o pagamento dos salários está, no caso do hospital, vinculado ao repasse de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), e a mudança da data se deu para evitar o colapso financeiro da entidade.

A questão suscitou intenso debate entre os ministros da SDI-1 e terminou empatada. O resultado foi definido pelo voto prevalente do presidente do TST, ministro Barros Levenhagen. O relator do recurso de embargos do Hospital à SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu válida a norma coletiva. "Não há como se desconsiderar a particularidade contida no instrumento normativo pactuado entre as partes", afirmou.  Seu voto foi seguido pelos ministros Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Amaro.

"O sistema de saúde sofre um problema constante de falta de verba, e, no caso do hospital, os repasses do SUS se davam entre os dias 20 e 25 de cada mês", explicou o ministro Vieira de Mello. Assim, o hospital e o sindicato decidiram fixar o dia 16 para evitar que houvesse maior prejuízo para a instituição, que se sujeitaria a multa por atraso nos salários.

O presidente do TST, que deu o voto prevalente em favor desta tese, ressaltou que o TST "não pode decidir sem pensar nas consequências sociais e econômicas" de suas decisões. "Certamente o acordo foi firmado para evitar o colapso da entidade, e, ao decidir de forma contrária, estaremos empurrando o hospital para insolvência", afirmou. Para Levenhagen, o caso é "excepcionalíssimo", uma vez que "não se pode fazer por meio de instrumentos normativos, indiscriminadamente, a dilatação do prazo de pagamento de salários".

Divergência
O ministro João Oreste Dalazen abriu divergência. Para ele, a data de pagamento está entre as medidas de proteção aos salários, e as dificuldades pelas quais passam os empregadores públicos não justificam a ampliação do prazo para o pagamento dos salários mesmo por norma coletiva. "O empregador público submete-se em condições de igualdade ao privado, às normas da CLT", defendeu.

Seu entendimento foi seguido pelos ministros Lelio Bentes Corrêa, Augusto César de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte. Seus votos basearam-se no entendimento de que o artigo 459, parágrafo único, da CLT é norma expressa de proteção ao trabalhador, e não pode ser flexibilizada por negociação coletiva.

O caso
A ação trabalhista que deu origem à discussão foi movida por uma escriturária demitida sem justa causa após 24 anos trabalhando no local. Em primeira instância, foi determinado o pagamento da correção monetária até o dia de quitação salarial nos meses em que o vencimento ocorreu após o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalho. Esse é o prazo legal para quitação dos vencimentos, como previsto no artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho. O hospital apresentou recurso citando os acordos coletivos fechados com o sindicato da categoria em que era previsto o pagamento até o dia 16 do mês subsequente.

No entanto, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), sob o entendimento de que o acordo violou os limites do poder de negociação ao contrariar norma de cumprimento obrigatório. Isso motivou Recurso de Revista ao TST, com o hospital apontando a cláusula coletiva, tendo como base a autorização para redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, prevista no artigo 7º, incisos VI, XIII e XXVI da Constituição. Como há imposição de limites à negociação pela Constituição não é direito absoluto o reconhecimento de convenções e acordos coletivos, disse a 1ª Turma do TST ao negar o recurso.

Relator dos Embargos em Recurso de Revista, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que a negociação que evita ou soluciona conflitos deve ser prestigiada e valorizada. Houve divergência, aberta pelo ministro João Oreste Dalazen, e a votação terminou empatada, cabendo a Barros Levenhagen o voto prevalente. Ele acompanhou o relator, garantindo a absolvição do hospital da condenação ao pagamento da correção monetária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

*Notícia atualizada às 19h do dia 27/3 para acréscimo de informações.

E-RR 187600.55.2005.5.12.0027

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