Reclamação procedente

Primeira instância julgará ações contra Eduardo Paes

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24 de março de 2014, 21h17

Ações de improbidade administrativa contra chefes de Executivo devem tramitar na primeira instância, sem foro por prerrogativa de função. Assim, ações de improbidade contra Eduardo Paes, prefeito do Rio de Janeiro, não devem ser julgadas diretamente pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal durante a análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.797 e 2.860 foi usado pela ministra Cármen Lúcia, do STF, para acolher duas Reclamações do Ministério Público do Rio de Janeiro.

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As decisões da 20ª Câmara Cível do TJ-RJ anularam atos processuais da primeira instância, determinando a tramitação de duas ações civis de improbidade contra Paes diretamente no TJ-RJ. Nos dois casos, o Ministério Público do Rio de Janeiro questiona a autorização para construção com recursos públicos de quadra esportiva no Social Clube Atlas, no bairro de Osvaldo Cruz. Além de Eduardo Paes (foto), as ações ajuizadas na 4ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro também incluíam como réus o presidente e o diretor de obras da Empresa Municipal de Urbanização (Riourbe).

Cármen Lúcia acolheu a tese do MP-RJ, segundo a qual o tribunal fluminense desrespeito as duas ADIs ao atrair para si a competência para o julgamento de tais ações. Nas duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, o Supremo invalidou normas que ampliavam o foro por prerrogativa de função adotado na Ação Penal para a ação por improbidade administrativa. Segundo a ministra, “a inviabilidade jurídica dessa pretensão tem sido realçada em inúmeros precedentes do STF”.

Ela já havia acolhido em caráter liminar as duas Reclamações, suspendendo o efeito das decisões questionadas e o processamento das ações civis. De acordo com as Reclamações, as decisões tomadas em ações de controle abstrato produzem efeitos para todos, vinculando os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública, como prevê o artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Reclamação 13.998
Reclamação 13.999

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