Atividades compatíveis

Motorista que atua como cobrador não recebe adicional

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24 de março de 2014, 11h52

A exigência de que o motorista de microônibus também faça a cobrança de passagens não é alteração prejudicial ao trabalhador. Isso porque a cobrança é feita dentro da mesma jornada de trabalho e no próprio veículo, sem qualquer esforço extra ou aumento da carga de trabalho, sendo funções compatíveis entre si. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve sentença que negou adicional por acúmulo de funções a um motorista de microônibus que também fazia cobrança das passagens.

De acordo com o processo, o motorista alegou que seu pedido se justificaria pela sobrecarga de trabalho e pelo desempenho de atribuição diferente daquela para a qual foi contratado. Acrescentou que a acumulação das funções de motorista e cobrador nos coletivos, além de abusiva e desgastante, causa inúmeros inconvenientes, tais como atraso no cumprimento dos percursos, prejuízo à segurança dos motoristas e usuários, além de redução na eficiência dos serviços.

Entretanto a argumentação do motorista foi afastada pela juíza convocada Sabrina Frões Leão, relatora do recurso. De acordo com ela, não é o caso de acúmulo de funções, já que as tarefas eram compatíveis entre si. Conforme verificado pela relatora, o autor informou ter trabalhado como motorista de microônibus, de 2004 a 2008. São ônibus de pequena dimensão, com capacidade de transporte de número de passageiros menor que o veículo coletivo convencional.

Segundo a relatora, não existe qualquer norma, seja de ordem legal ou coletiva, que vede a acumulação das funções em questão. Trata-se, ainda de acordo com ela, de alteração contratual admissível. A juíza apontou ainda que a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ao descrever a função do motorista em geral, bem como a do motorista de ônibus, inclui a possibilidade de cobrança e entrega dos bilhetes a passageiros.

Ela também afirmou na decisão que a cobrança das tarifas é feita com o veículo estacionado nas paradas previstas, de forma que, até a entrada de todos os passageiros e cobrança das tarifas, não é possível o deslocamento do veículo de modo a colocar em risco o tráfego ou mesmo a segurança dos passageiros. Mencionando os artigos 28, 107 e 169 do Código de Trânsito Brasileiro, ela descartou a possibilidade de qualquer ofensa a esses dispositivos, já que neles não se encontra nenhuma restrição à acumulação das funções de motorista e cobrador.

Por fim, apontando outros julgados com o mesmo entendimento, ela concluiu pela compatibilidade entre as funções de motorista e cobrador de microônibus, mantendo a decisão recorrida integralmente. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0000270-93.2012.5.03.0131 RO

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