Informatização do Judiciário

Juiz deve usar ferramentas eletrônicas para localizar a parte

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24 de março de 2014, 8h00

A introdução das novas tecnologias de informação no terreno do direito processual é tema que ainda demandará muitas reflexões e pesquisas, muitas delas estimuladas pelos problemas empíricos que essa nova forma de praticar atos processuais produz.

Boa parte desses problemas repousa na tensão entre aquilo que a tecnologia da informação permite e os institutos jurídicos, nomeadamente seus fundamentos, seus princípios, como o da publicidade, ampla defesa, dentre outros.

Vejamos o que sucedeu, por exemplo, com o instituto da competência territorial, cujo conceito tradicional foi solapado em virtude da expansão, em tempo real, do potencial da prática de atos judiciais fora dos limites territoriais do juízo prevento. Atos por videoconferência, e mesmo a constrição eletrônica de ativos financeiros, são exemplos eloquentes dessa aguda mudança nos traços originais de alguns institutos, mesmo antes de quaisquer mudanças legislativas.

A chegada, por último, da Lei 11.419/2006 não ameniza o problema. Pelo contrário, aprofunda-o, na medida em que autoriza o desenvolvimento de plataformas processuais totalmente eletrônicas, não dando conta, porém, de disciplinar todos os contornos de um procedimento em espaço digital, deixando muitas lacunas a serem preenchidas pelos níveis intermediários de regulamentação complementar — Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça, tribunais superiores, conselhos superiores, tribunais, juízos de primeiro grau — e, em última instância, pelo intérprete e aplicador da lei processual.

E, a rigor, a pretensão de regulamentação mais ampla seria de difícil alcance, pois todo esse fenômeno é perpassado por uma característica de complicado controle a priori, qual seja o contínuo avanço tecnológico.

Ainda que já contemos com uma importante bibliografia sobre o processo eletrônico[1], creio que há um espaço considerável para reflexões sobre esse “fazer” da justiça em ambiente digital, em especial após a experiência que a implantação gradual do Processo Judicial Eletrônico (PJe) na Justiça brasileira vem trazendo para os atores sociais.

Nesse contexto, gostaria de problematizar a questão das citações ou intimações por meio de edital.

O art. 231 do Código de Processo Civil dispõe que, em geral, se fará a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar.

É de se observar que a afirmação que deduz a parte em juízo sobre essas circunstâncias exige rigor ético, em vista dos desdobramentos possíveis da citação por edital, passível, inclusive, de multa, se constatada a má-fé na afirmação — dolosa — de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido (cf. arts. 232, I, e 233 do CPC).

De outro lado, a publicação do edital pressupõe, em princípio, não somente a divulgação de seu conteúdo no veículo oficial de publicação dos atos do Poder Judiciário, como também sua veiculação em jornal local, onde houver (art. 232, III, CPC). Por certo que essa última providência se relaciona com as condições da parte autora de viabilizar o custo dessa divulgação, razão pela qual, na hipótese de justiça gratuita, o processo se basta com a publicação apenas no órgão oficial (art. 232, parágrafo 2º, CPC).

No Processo do Trabalho, sequer existe a previsão para a divulgação do edital em jornais de circulação mais ampla, autorizando sua subsidiária divulgação, por afixação, na sede do juízo[2], isto é, naqueles murais que são colocados em pontos de maior circulação de pessoas nos fóruns ou nas localidades de vara única.

E, considerando que os autores de ações trabalhistas, em geral, encaixam-se como beneficiários da justiça gratuita, não seria possível, mesmo com a suplementação das normas do processo comum, deles se exigir o custo da divulgação do edital em jornais locais, com o fito de imprimir maior raio de publicidade ao edital.

A Lei 11.419/2006, que define a arquitetura do processo eletrônico, não dispõe, de forma específica, sobre a citação por edital, mas revoluciona a técnica das publicações dos atos judiciais ao permitir, no seu art. 4º, a criação de diários eletrônicos. E, de fato, eles foram criados.

No lugar das pesadas e caras edições em papel dos “diários da justiça”, os da Imprensa Nacional e os das imprensas estaduais, temos em todos os ramos e instâncias do Poder Judiciário, hoje, essas plataformas digitais de divulgação dos atos processuais, em tamanho e extensão que já não podem ser simplesmente lidos, mas sim “pesquisados”.

E eis aqui o ponto: a ideia de citação ou intimação por edital não repousa em mera formalidade, na perspectiva de garantia de que o citando ou intimando jamais dele tomará conhecimento. Pelo contrário, a divulgação do seu conteúdo tem o propósito de fazer com que, senão o citando/intimando, mas alguém que o conheça, tome conhecimento de que contra aquele corre uma ação ou está pendente um prazo para a prática de um ato processual.

É dizer: pretende o edital fazer com que a notícia — que é o objeto da citação ou da intimação — chegue, diretamente ou por um terceiro, aos ouvidos do citando/intimando.

Por isso, o princípio é o de que o edital deveria ter ampla divulgação, de preferência também na imprensa, já que a garantia do contraditório e da ampla defesa pressupõe que a parte, contra quem se pratica o ato de chamamento ao processo, tenha ciência da ação judicial ou do ato processual que se divulga, e que somente não se fez uma intimação direta em virtude da ausência de informação quanto ao seu paradeiro.

Sem essa pretensão de ciência, o processo se torna kafkiano, e, como tal, passível de nulidade, por violação àqueles preceitos fundamentais.

Os tempos, contudo, são outros. O volume de processos em tramitação e o custo de publicação dos editais na imprensa não oficial, e, portanto, de maior circulação, reduziram, e muito, o raio de alcance dos editais. E mais: com a chegada do processo eletrônico, tenho que a pretensão de publicidade praticamente acabou.

Isso porque, como já acentuado, não se lê de forma casual ou fortuita o diário eletrônico. As ferramentas de pesquisa é que auxiliam os advogados, não raro até com o apoio de uma empresa especializada, na pesquisa das notas de foro a eles (ou a seus clientes) direcionadas.

Repiso: o Diário Eletrônico da Justiça não é lido, é pesquisado!

Logo, em se tratando, por exemplo, de um edital de citação para o processo, publicado no diário eletrônico, é praticamente inexistente a perspectiva de alcance do objetivo desse ato processual, sob o ponto de vista substancial.

Por outro lado, diante do que pressupõe o preceito fundamental do contraditório e da ampla defesa, essa condição empírica precisa ser considerada, em ordem a inspirar uma criteriosa análise dos pedidos de citação por edital, na direção de:

a) exigir da parte autora uma demonstração de que foram adotadas medidas de localização da parte ré;

b) aferição dessa condição, até mesmo em estágio mais adiantado do processo, quando o réu porventura receber o feito no estágio em que se encontrar;

c) advertir o autor das consequências que perpassam essa forma de citação no cenário atual.

No Processo do Trabalho, o tema ainda ganha especial relevo em virtude da dinâmica dos negócios, o que implica, muitas vezes, o ajuizamento de ações em face de estabelecimentos com atividades já encerradas. Nessa situação, não é raro suceder uma pletora de ações contra a essas empresas, normalmente pugnando, logo de início, a citação por edital.

Afora isso, há o problema da vedação de citações por edital em processos que tramitam pelo rito sumaríssimo (art. 852-B, CLT).[3]

Por essa razão, creio que antes de qualquer providência, no sentido de se fazer a citação por edital, deve o juízo, por provocação da parte ou mesmo de ofício (art. 765, CLT), valer-se das ferramentas eletrônicas disponíveis para a pesquisa em banco público de dados (Infojud, por exemplo), a fim de localizar o atual paradeiro do réu. Se pessoa jurídica, e com estabelecimento fechado, essas mesmas ferramentas podem auxiliar na localização do(s) endereço(s) dos sócios.

Desse modo, reduzem-se as hipóteses de citação por edital, divulgado em diário eletrônico, trazendo ao feito mais segurança jurídica e evitando os dissabores das arguições de nulidade, muitas vezes já na fase de cumprimento da sentença, por vício de citação.

Compensa-se, assim, o déficit cognitivo que o edital publicado em diário eletrônico projeta para o processo, por seu ontológico hermetismo.

Na 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN), temos utilizado, com bons resultados, essa técnica, que me parece harmonizar, de forma mais ampla e efetiva, a introdução das tecnologias da informação no terreno do processo judicial, considerando as múltiplas possibilidades que a conectividade nos proporciona.

Com seu uso, as situações que resultam em publicação de editais se tornaram rarefeitas, sem que isso trouxesse diretamente qualquer aumento de custos para o Poder Judiciário. Quanto ao fator tempo, ganhou-se igualmente, já que os prazos editalícios são de geralmente 20 dias, ao passo em que a citação postal, no endereço atualizado do réu ou de seus sócios/representantes legais, apenas exige que se observe o prazo mínimo de cinco dias até a audiência porventura designada (art. 841, CLT).

Essa experiência indica necessidade de assegurar a eficácia do sistema processual nessa fase de construção de novos procedimentos, muitos deles levados a efeito em ambiente virtual.

Em realidade, trata-se de um grande desafio para os atores do processo, desafio esse que deve ser visto, contudo, como uma oportunidade de desenvolver ajustes e soluções processuais que assegurem a higidez da principiologia que orienta o processo, trazendo segurança e equilíbrio para todos.


[1] No Processo do Trabalho, cf., por todos, BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas, ‘Processo eletrônico na Justiça do Trabalho’. In CHAVES, L. A. Curso de processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2ª. ed., 2012, p. 743 e ss.
[2] Art. 841, parágrafo 1º (CLT): “A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo”.
[3] Essa questão da vedação de citação por edital no rito sumaríssimo envolve certa complexidade, em face dos preceitos fundamentais do processo, e também quanto às alternativas possíveis ao bloqueio legal ao edital. Trata-se de tema, no entanto, que merece abordagem própria que, em breve, procurarei trazer ao leitor da ConJur.

Autores

  • Brave

    é Juiz do Trabalho, titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.

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