Licença prévia

Aumento de jornada de trabalho em mina tem regra específica

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24 de março de 2014, 18h07

O aumento na jornada diária de trabalho em minas de subsolo depende da aprovação da mudança em norma coletiva e de licença prévia de autoridade competente em higiene do trabalho, como prevê o artigo 295 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por entender que a falta de licença prévia do Ministério do Trabalho — órgão competente neste caso — impede a ampliação, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a condenação da Prometálica Mineração, que terá de pagar horas extras devidas a um mineiro. Os desembargadores deram provimento parcial ao recurso da empresa, confirmando a sentença e alterando o valor da causa para R$ 10 mil.

De acordo com o funcionário, sua carga de trabalho chegava a seis horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento, e foi elevada para oito horas por dia após assinatura de acordo coletivo. Ele pedia o pagamento das horas extras pelo período trabalhado após a sexta hora diária. A empresa defendeu-se alegando que a Súmula 423 do Tribunal Superior do Trabalho autoriza a mudança sem pagamento de hora extra caso a jornada esteja limitada a oito horas e exista previsão em norma coletiva. Em primeira instância, porém, a empresa foi condenada por não contar com licença prévia do órgão competente em higiene do trabalho, desrespeitando o texto da CLT.

Houve recurso ao TRT-18, e a juíza convocada Silene Coelho, relatora do caso, citou a norma própria para a jornada de trabalho dos mineiros. Segundo ela, por conta das condições precárias de trabalho no subsolo, o turno foi limitado a seis horas por dia, ou 36 horas por semana. O aumento da jornada, previsto pela Súmula 423, faz com que à primeira vista, a jornada de oito horas diárias pareça regular, afirmou ela, mas as regras específicas do artigo 295 da CLT revelam outro cenário, pois é necessária a licença prévia.

Na visão de Silene Coelho, a empresa “não comprovou a existência dessa autorização, ônus que lhe competia por ser fato impeditivo do direito pretendido”. Como a Prometálica e a entidade sindical de classe não são os órgãos competentes para avalizar o aumento na jornada, “inexiste qualquer documento que comprove essa autorização”, apontou. Ela manteve a condenação da empresa a pagar as horas extras referentes ao período que supere seis horas por dia ou 36 horas por semana, sendo acompanhada pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.

Clique aqui para ler a decisão.

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