Limpeza de canil

Laudo não basta para pagamento de adicional de insalubridade

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23 de março de 2014, 9h12

O pagamento de adicional de insalubridade depende da classificação da atividade exercida na relação oficial do Ministério do Trabalho, ainda que constatada por laudo pericial. A norma consta da Orientação Jurisprudencial 4, item I, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não é possível determinar  o pagamento do adicional com base na classificação por analogia. O entendimento guiou a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise de Recurso de Revista apresentado por uma empresa do ramo alimentício. Os ministros acolheram a apelação e desobrigaram a companhia de pagar adicional de insalubridade a um vigilante por tratar de cães e limpar o canil da empresa.

O vigilante afirmou, ao ajuizar a ação, que entre suas funções estavam cuidar da portaria e da guarita, fazer a vigilância do prédio e da área externa e tratar do canil, limpando e lavando o local. Isso o colocava em contato com as fezes e a urina dos animais e o expunha a condições climáticas extremas, sem o pagamento do adicional de insalubridade. O laudo pericial confirmou as condições insalubres e, sem contestação das partes, a sentença de primeira instância apontou a presunção de concordância da empresa e do trabalhador. Com base no laudo e na informação de que o vigilante retirava as fezes e urina dos cachorros sem produtos químicos, a empresa foi condenada a arcar com o adicional de insalubridade, em grau médio, durante a vigência do contrato.

Houve recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a condenação da companhia, que levou o caso ao TST. De acordo com a empresa, a limpeza de canil não é atividade insalubre, pois não foi incluída no Anexo 14 da Norma Reguladora 15 do Ministério do Trabalho e do Emprego. Além disso, a classificação da insalubridade por analogia não é possível, já que a limpeza de canil não é comparável ao contato de um cidadão com animais mortos e deteriorados.

Relator do Recurso de Revista, o ministro Fernando Eizo Ono apontou a falta de qualquer previsão para o pagamento do adicional. Segundo ele, a Norma 14 determina adicional em grau máximo para o contato com “carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas”. Já a insalubridade em grau médio é devida se há contato com animais em “hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais; laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; estábulos e cavalariças e locais com resíduos de animais deteriorados”. Assim, o trabalho em canil não representa direito de receber o valor, informou o ministro.

De acordo com Eizo Ono, normalmente os cães utilizados em vigilância são saudáveis, e o acórdão do TRT-4 classifica da mesma forma os animais de que o vigilante cuidava. Não há na decisão dos desembargadores, continuou, qualquer situação que coloque o caso do trabalhador dentro das previsões do Anexo 14 da NR 15. Com base em tais argumentos, “apesar de constatada a insalubridade por meio de laudo pericial”, o pagamento do adicional de insalubridade ao homem não é devido por contrariar a Orientação Jurisprudencial 4, apontou ele, sendo acompanhado pelos demais ministros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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