Válvula de saída

Especialistas alertam sobre cláusula de put option

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23 de março de 2014, 10h18

A recente polêmica em torno da compra da refinaria de Pasadena, nos Estados Unidos, pela Petrobras, trouxe à tona dúvidas sobre um tipo de cláusula contratual que costuma ser usada em aquisições de grandes empresas. É a chamada cláusula de put option, que dá direito a um acionista de alienar sua participação acionária a outro acionista signatário do acordo, que, por sua vez, é obrigado a adquiri-la. Foi o que aconteceu no episódio envolvendo a estatal brasileira, em virtude de suposto conflitos entre os sócios.

A cláusula de put option é normalmente usada em acordos de acionistas, ou outros documentos societários envolvendo direitos e obrigações futuros entre sócios e terceiros. Segundo Emanuelly Marciano Rodrigues Castro, advogada sócia do escritório Marcelo Tostes Advogados, esse tipo de cláusula é previsto na Lei 6.404, conhecida como Lei das S/A, e não constitui uma penalidade, mas sim uma cláusula de saída, ou de desfazimento do negócio contratado entre os acionistas. O artigo 118 da norma determina os assuntos que poderão ser objeto de acordos de acionistas, instituindo três modalidades distintas: acordo de controle, acordo de voto e acordo de bloqueio. “Os acordos de bloqueio dispõem sobre a alienação das ações, pela compra e venda ou pela preferência para adquiri-las. Objetivam restringir a transmissibilidade das ações dos signatários do documento, podendo, da mesma forma, configurar uma opção de compra ou venda de ações, o que chamado de put and call”, explica.

O acordo pode prever que em determinadas circunstâncias ou por mera liberalidade do signatário, ele pode sair do quadro societário da companhia, vendendo a totalidade de suas ações, nos termos do acordo, por preço previamente ajustado, para outro acionista ou para a própria companhia (put). Pode prever, também, que em determinadas circunstâncias ou por simples liberalidade do acionista signatário, ele pode comprar as ações de outro acionista signatário do acordo, que é obrigado a vendê-las, igualmente, conforme definido no acordo (call).

Além disso, Emanuelly afirma que, dentre os propósitos dos acordos de bloqueio, as cláusulas de opções de venda e compra são mecanismos de saída efetivos incluídos nos acordos de acionistas. “Um bom contrato é aquele que tem uma excelente cláusula de rescisão. É imprescindível que os documentos societários tenham opções de saídas viáveis e legalmente válidas, notadamente em casos de desentendimentos entre sócios.”

Segundo o advogado Rubens Bezerra Filho, especializado em Direito Societário do escritório PLKC Advogados, é possível que a empresa tome determinadas precauções no acionamento dessa cláusula para não fazer um mau negócio. “O cuidado que se deve tomar quando da redação e aceitação de uma cláusula de put option são as condições em que tal mecanismo poderá ser acionado, bem como as consequências decorrentes de tal acionamento", afirmou.

De acordo com o advogado, por se tratar de uma cláusula que obriga uma das partes envolvidas a adquirir algum bem — geralmente participação societária em empresa — da outra parte, o preço a ser pago, a forma de pagamento e as condições e requisitos para que referida obrigação possa ser exigida devem estar minuciosa e claramente descritas, de modo a se evitar interpretações equivocadas, comprometendo-se a efetividade do mecanismo.

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