Desembarque proibido

Tripulação de país fora de tratado não pode ser penalizada

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22 de março de 2014, 7h52

Tripulação de navio portadora de carteira de marítimo emitida por país não signatário da convenção da Organização Internacional do Trabalho não pode desembarcar no Brasil. Sendo assim, a Polícia Marítima não pode aplicar nenhuma penalização desde que os marítimos não desembarquem.

Essa foi a tese aplicada pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ/ES) para manter sentença que anulou dois autos de infração lavrados contra a empresa americana Prestige Cruise Services. A companhia foi penalizada porque a tripulação do navio Marina, de sua propriedade, não teria autorização para trabalhar no Brasil.

O transatlântico tem bandeira das Ilhas Marshall, na Oceania, que não são signatárias da Convenção 108, da Organização Internacional do Trabalho. O acordo, ratificado pelo Brasil em 2009, estabelece as normas para o documento de identidade dos marítimos.

Após ser autuada, a Prestige Cruises impetrou mandado de segurança na primeira instância do Rio de Janeiro. O juiz de 1º grau anulou os autos de infração, ressalvando que a tripulação poderia permanecer a bordo da embarcação, mas não poderia descer à terra sem o visto da imigração. O juiz levou em conta que não há no processo qualquer prova de que a equipe do transatlântico tenha desembarcado no Brasil.

A União recorreu ao TRF-3. Em seus argumentos, pediu a reforma da sentença com base na Lei  6.815, de 1980, que define como infração empregar estrangeiro em situação irregular no país ou impedido de exercer atividade remunerada no território nacional. O relator do caso, desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho rebateu a alegação, destacando que a tripulação não exerceu atividade remunerada em situação de permanência irregular.

No entendimento do relator, embora o país de origem do navio não tenha aderido ao tratado internacional, as carteiras de identidade devem ser consideradas documentos de viagem válidos, emitidos pelas autoridades das Ilhas Marshall. “Não se pode entender que no navio havia estrangeiros em situação irregular ou impedidos de exercer atividade remunerada, conforme estabelece o artigo 125, VII, da Lei 6.815/80, simplesmente porque as carteiras de marítimo foram expedidas por país não signatário da convenção mencionada”, explicou.

Com isso, concluiu o relator, a única restrição cabível aos portadores de carteira de marítimo emitida por país não signatário da convenção seria a proibição de desembarque. “Portanto, nenhuma penalização seria possível, desde que os marítimos não desembarcassem do navio", completou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

2013.51.01.000562-0

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