Falta de interesse

Áudio com ofensas de desembargadora tem de sair do ar

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22 de março de 2014, 15h59

Após ter acusado de assédio moral a desembargadora Marisa Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Sindicato dos Trabalhadores da Justiça Federal no Estado de São Paulo (Sintrajud) não foi condenado a indenizá-la, mas também não poderá manter imagens e áudios que alegam serem da desembargadora no site da órgão. O caso corre em segredo de Justiça.

Tudo começou em 2008, quando a desembargadora exercia a função de corregedora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. O sindicato acusou a desembargadora de, em uma reunião, chamar os servidores de “idiotas”, “imbecis” e “péssimos”. Segundo o sindicato, ela convocou diversos servidores para uma reunião na qual ofendeu e humilhou os presentes. O sindicato apresentou um arquivo de áudio como prova do ocorrido. Junto com o arquivo, o Sintrajud disponibilizou no site um laudo pericial do laboratório de Ricardo Molina, que certifica que o áudio não foi manipulado ou adulterado.

Após a publicação do arquivo, a desembargadora entrou com ação inibitória com pedido de indenização por danos morais contra o sindicato. Ela pediu indenização por danos morais alegando que o sindicato divulgou na imprensa escrita e digital matéria sem finalidade pública e cunho jornalístico, com divulgação de sua fotografia e voz, sem prévia autorização.

Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a manutenção da tutela inibitória contra a publicação do material no site do sindicato e o indeferimento do pedido de indenização por dano moral feito pela desembargadora. Os dois entraram com recurso.

A desembargadora pediu a condenação pelos danos morais alegando que não foi comprovado o cometimento de qualquer infração administrativa. Afirmou ainda que as matérias publicadas pelo sindicato não eram de interesse público e que ela deveria ser indenizada pelo uso indevido e desautorizado da sua imagem, independentemente da prova do dano. Segundo a desembargadora, o sindicato extrapolou o direito à crítica (animus narrandi) e fez falsa acusação na imprensa com intenção de ofender sua integridade moral e reputação.

Já o sindicato pediu a improcedência da ação para poder exercer o direito de transmitir informações sobre o tema que, segundo ele, é de interesse de toda a categoria. Segundo o sindicato, todos têm o direito de saber o que acontece nas reuniões cujo o objetivo é aprimorar o serviço público. Em relação ao argumento de que o fato invadiu a privacidade e intimidade da desembargadora, o sindicato disse que na reunião com os funcionários, ela adotou comportamento pouco convencional e contrário ao exigido pela Loman. O sindicato alega que apenas transcreveu o que a desembargadora disse com o objetivo de divulgar um fato verdadeiro que violou a dignidade e os direitos do servidores.

Segundo a decisão, a questão foi levada à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça e o ministro Gilson Dipp reconheceu o empenho da desembargadora na implementação de medidas voltadas à melhoria do funcionamento do Juizado Especial, mas disse também que houve “excessiva e imoderada repreensão verbal”, inadequada nas relações funcionais.

A relatora, desembargadora Viviani Nicolau, entendeu que Marisa Santos prezava pela implementação de medidas voltadas à melhoria do funcionamento do Juizado Especial e por isso não há motivo de indenização por danos morais. Em relação ao sindicato, que pedia o direito de transmitir informações sobre o tema, a desembargadora decidiu que deve ser mantida a tutela inibitória, já que o texto divulgado não tem utilidade social e por tanto, não viola a liberdade de imprensa. Ela manteve a condenação para retirar a gravação e a foto da desembargadora do site do sindicato.

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