Liberdade de imprensa

Informar indícios de cartel não é difamar suspeitos

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21 de março de 2014, 19h41

Reportagens envolvendo escândalos de corrupção podem ser publicadas mesmo sem a certeza de veracidade do caso, sob pena de se criar obstáculo grave à liberdade de imprensa e ao direito à informação. Seguindo teses semelhantes, dois juízes de São Paulo negaram pedidos apresentados pelo vereador da capital paulista Andrea Matarazzo (PSDB) e pelo diretor de operação da CPTM José Luiz Lavorente contra a revista IstoÉ. A defesa da revista foi feita pela advogada Lucimara Ferro Melhado.

Os dois julgadores apontaram problemas em textos sobre as investigações referentes à suposta formação de cartel de empresas em licitações de São Paulo, durante administrações estaduais sob gestão do PSDB. Matarazzo, ex-secretário estadual de Energia, entrou com pedido de publicação de resposta, declarando-se “indignado” com “grosseiras inverdades, distorções e insinuações detratoras” publicadas em outubro de 2013 na reportagem “A Conexão Franco-Tucana”.

A revista apontava investigações sobre a participação de executivos franceses na montagem de um suposto esquema que desviaria recursos estaduais da área de energia e que, futuramente, seria usado em contratos de transporte público. O texto fala em “nomes da alta cúpula do PSDB paulista que podem ter tido voz ativa e poder de decisão no escândalo que foi o embrião da máfia dos transportes sobre trilhos”.

O vereador foi o primeiro citado: “Serrista de primeira hora, Matarazzo é acusado de corrupção por ter se beneficiado de ‘vantagens oferecidas pela Alstom’ [empresa pivô das suspeitas]”. Ele então notificou a revista para que publicasse resposta na íntegra, com “caracteres tipográficos idênticos” e chamada na capa. Sem sucesso, tentou fazer com que a Justiça obrigasse o cumprimento dessa medida.

A juíza Flavia Poyares Miranda, porém, julgou extinto o processo, por avaliar que a IstoÉ apenas divulgou informações que são apuradas pela Polícia Federal, sem cometer abusos. “A veiculação de informações pela imprensa sem deturpação dos fatos e com o fim de informar a população em geral é prerrogativa dos meios de comunicação, corolário lógico e merecida conquista do Estado Democrático de Direito”, afirmou.

Danos morais
Além de resposta, o diretor da CPTM José Luiz Lavorente queria indenização por danos morais “em montante não inferior a R$ 80 mil”. Ele criticou notícias em que aparecia, por exemplo, como suposto “encarregado de receber o dinheiro da propina em mãos e repassar às autoridades" e uma das cinco autoridades envolvidas na engrenagem criminosa. “As evidências são tão fortes quanto à proximidade destes personagens com a gestão tucana”, diz um dos trechos da reportagem reproduzidos na ação.

Para o juiz Rodrigo Nogueira, a ré não extrapolou o direito de informação e liberdade de imprensa, divulgando fatos de interesse público, “sem intenção de atingir a honra ou imagem dos envolvidos, dentre eles o autor”. O magistrado considerou suficiente que a reportagem esteja amparada “em levantamento jornalístico sério, desprovido de má-fé”, como o caso avaliado, em que a revista baseou-se em depoimentos e documentos.

Clique aqui para ler a decisão sobre Matarazzo aqui, sobre Lavorente.

Processos 1000310-89.2014.8.26.0004 e 1067917-59.2013.8.26.0100

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