Autonomia funcional

CNMP pode impedir promotor de restringir atuação de colegas

Autor

20 de março de 2014, 13h00

Por maioria, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerou que o Conselho Nacional do Ministério Público agiu corretamente ao impedir um promotor do Espírito Santo de formular requerimentos visando restringir a participação, em processos por ele movidos, de membros do MP-ES que atuam em segunda instância. De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia, é papel do CNMP zelar pela autonomia funcional do Ministério Público, que estava sendo ameaçada pela atitude restritiva do promotor de justiça em relação à atuação de seus colegas em segundo grau.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Teori Zavascki e Gilmar Mendes. O ministro Zavascki disse que a decisão do CNMP teve apenas o objetivo de fazer cumprir uma decisão do Colégio de Procuradores do Espírito Santo. Segundo ele, o princípio da independência deve compatibilizar-se com a hierarquia na formação institucional do MP.

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, observando que o promotor não pode ser cerceado no seu direito de formular pedidos em juízo. Segundo ele, trata-se apenas de um direito funcional de membro do MP, sendo que o pleito pode ser deferido ou não pelo juízo.

O caso teve origem em representação no CNMP, informando que o promotor vinha oficiando à segunda instância do Espírito Santo para que, nos feitos em que ele atuasse, não fossem intimados os procuradores de Justiça integrantes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça.

O argumento do promotor era o de que, uma vez tendo o MP atuado como parte, não poderia o órgão agir como fiscal da lei, pronunciando-se duas vezes no mesmo processo. Ele sustentava que tal fato poderia gerar pedidos de declaração de nulidade do processo.

O CNMP entendeu que a atitude do promotor de Justiça, “ao pleitear em juízo a não intimação do órgão de segundo grau do Ministério Público do Espírito Santo, além de atentar contra as prerrogativas dos Procuradores de Justiça, podendo impedi-los de exercitar seu mister, contraria as determinações contidas na Resolução 009/2008 do Colégio de Procuradores da instituição”.

No STF, o promotor alegava que o CNMP não teria competência, como órgão administrativo, de interferir em sua autonomia e independência. Porém, por maioria, a 2ª Turma não deu razão ao promotor. Para a ministra Cármen Lúcia, o CNMP cumpriu com sua obrigação ao zelar pela autonomia funcional dos representantes do Ministério Público que atuam em segunda instância.

De acordo com a relatora, as próprias Constituições Federal e do Espírito Santo, a Lei Orgânica do Ministério Público e a Lei Orgânica do Ministério Público estadual estabelecem limites à atuação dos promotores públicos. Além disso, segundo a ministra, a atitude do promotor encontra-se em desarmonia com resolução do Colégio dos Procuradores do Espírito Santo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!