Comprovação de condição

Não cabe à Justiça do Trabalho conceder imunidade tributária

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18 de março de 2014, 12h10

Não cabe à Justiça do Trabalho conceder ou negar a imunidade tributária a partir da avaliação dos requisitos legais. Ela possui apenas competência para constatar se a entidade executada é beneficiária da isenção do pagamento da contribuição previdenciária, a partir do momento em que esta comprova a sua condição de entidade beneficente de assistência social.

Comprovado que a executada é entidade beneficente de assistência social, esta possui a imunidade tributária assegurada na Constituição Federal. Assim, por força da Lei 12.101/2009, automaticamente tem direito à isenção do pagamento de contribuição previdenciária, não sendo, portanto, passível de execução previdenciária.

Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar recurso no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cobrava o recolhimento de contribuições previdenciárias da União Brasiliense de Educação e Cultura (UBEC). A União alegava que a executada não comprovou sua condição de entidade filantrópica e assistencial, razão pela qual entende que ela não possui imunidade tributária.

Ao julgar o caso, a 4ª Turma do TRT-3 seguiu o voto do relator, desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. De acordo com ele, para ter direito à isenção relativa ao recolhimento previdenciário, a entidade deve comprovar o atendimento das exigências contidas em lei, nos termos do artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal e da Lei 12.101/2009, na data da ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias. No caso, o desembargador entendeu que a UBEC conseguiu esta comprovação.

“A executada logrou comprovar preencher todos os requisitos para ser reconhecida como entidade beneficente de assistência social isenta de contribuição para a seguridade social, especialmente por apresentar certificação atual válida emitida pelo Ministério da Educação, bem como por ter protocolado o pedido de renovação do certificado de forma tempestiva, nos termos da lei 12.101/2009, abrangendo o período correspondente ao fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes nos autos, em 2013”, afirmou.

Ao concluir, o desembargador observou que a Justiça do Trabalho possui competência apenas para constatar se a executada é beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária a partir da comprovação de sua condição de entidade beneficente de assistência social, “encargo do qual se desvencilhou a contento, não cabendo conceder ou negar a referida imunidade a partir da avaliação dos requisitos legais”.

Seguindo o voto do relator o colegiado negou provimento ao agravo de petição do INSS, uma vez que constatou que a executada, na condição de entidade beneficente de assistência social, é beneficiária da isenção ao pagamento da contribuição previdenciária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

0140200-39.2009.5.03.0097 AP

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